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VoltarA Corte Especial do STJ iniciou o julgamento sobre a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC, a fim de “verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”. O julgamento dos Recursos Especiais afetados (REsp n.º 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT) segue o rito dos recursos repetitivos.
A Relatora, Min. Nancy Andrighi, propôs a tese de que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada”, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Em seu entender, a adoção da tese não implicará preclusão das decisões não impugnadas que se encontram fora do rol do art. 1.015. Seu voto contempla ainda proposta de modulação dos efeitos, com a aplicação da tese somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão em questão.
Atualmente, o julgamento conta com 05 votos favoráveis ao acolhimento da tese da taxatividade mitigada e 03 contrários, no sentido de que o agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas expressamente no artigo 1.015. O julgamento ainda não foi concluído. O processo está concluso ao Min. Og Fernandes, em razão de pedido de vista.
A Segunda Seção do STJ, por maioria, ao julgar o EREsp 1.280.825/RJ, fixou prazo prescricional de 10 anos para hipóteses de responsabilidade contratual.
A divergência entre a aplicação do prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) e a regra geral de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) foi, durante anos, objeto de posicionamentos contraditórios pelas Turmas e Seções do STJ.
No julgamento dos Embargos de Divergência em questão, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, considerou as seguintes questões para fundamentar seu voto pela fixação do prazo prescricional de 10 anos para hipóteses de responsabilidade contratual: (i) a expressão “reparação civil” (artigo 206, § 3º, V) foi utilizada pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual (interpretação literal); (ii) nas hipóteses de inadimplemento contratual, o credor possui diferentes pretensões (execução específica, perdas e danos, resolução do contrato), de modo que o mesmo prazo deve ser aplicado a essas pretensões, e a aplicação do artigo 205 mantém essa integridade lógica (interpretação sistemática); e (iii) existem diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e de regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual, o que justifica o tratamento distinto acerca da prescrição.
O voto da Relatora foi acompanhado pela maioria dos Ministros. O Min. Ricardo Cueva declarou voto divergente, acompanhado pelos Min. Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, por considerar que a questão trata de pretensão indenizatória e, portanto, seria desnecessária a distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual.
A Segunda Seção do STJ julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC), instituto criado pelo CPC/2015 para o julgamento de ações com grande repercussão social, em que não haja repetição de múltiplos processos.
No caso analisado (REsp 1.604.412/SC), o Tribunal de origem havia confirmado a sentença que julgou prescrita execução de título extrajudicial sob o fundamento de que a execução ficara arquivada por tempo superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva.
Por maioria, seguindo o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Seção firmou entendimento de que – nas ações regidas pelo CPC/73 – incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material reivindicado. O termo inicial será contado a partir do fim do prazo judicial da suspensão/arquivamento ou, não sendo fixado prazo, o transcurso de 1 (um) ano da suspensão/arquivamento (interpretação analógica à Lei n.º 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal).
Também foi firmado o entendimento de que o artigo 1.056 do CPC/2015 somente incidirá nos casos em que a execução se encontrava suspensa quando da entrada em vigor do CPC/2015.
Por fim, em observância aos princípios norteadores do CPC/2015, a Segunda Seção entendeu ser imprescindível a intimação do exequente antes da declaração de prescrição intercorrente, a fim de que o credor tenha a oportunidade de apontar algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.685.294/MA para declarar que a desigualdade econômica ou financeira não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de natureza tipicamente empresarial.
Tratava-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços ajuizada em São Luís/MA, na qual o réu opôs Exceção de Incompetência, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro que determinava a comarca do Rio de Janeiro/RJ como sendo o foro responsável pela solução de eventual litígio.
O juízo de origem e o TJMA rejeitaram a Exceção, pois (i) haveria hipossuficiência econômica entre as partes, (ii) não haveria prejuízo ao réu, que dispunha de filial na cidade de São Luis/MA, enquanto haveria prejuízo ao autor, que não possuía escritório no Rio de Janeiro/RJ; e (iii) a produção de provas seria facilitada em São Luis/MA, pois o contrato foi executado na região.
O Relator do caso, Min. Ricardo Cueva, destacou que (i) a hipossuficiência somente deve ser reconhecida quando existente vulnerabilidade que imponha flagrante dificuldade no acesso ao Poder Judiciário, o que não ocorreria no caso, diante dos valores envolvidos; (ii) por se tratar de processo eletrônico, torna-se “desnecessária a manutenção de escritório físico em cada comarca para viabilizar o amplo acesso ao Poder Judiciário”; e (iii) eventuais diligências poderão ser cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não configura obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional.
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial 1.584.441/SP para declarar a desnecessidade de empresa estrangeira com representação no Brasil apresentar depósito caução para litigar. Afastou-se, com isso, a previsão do artigo 835 do CPC/73 (com correspondência no artigo 83 do CPC/15) e determinou-se o prosseguimento de ação de cobrança na origem.
O sistema processual brasileiro exige que a empresa sem domicílio e sem bens no país preste caução suficiente ao pagamento do ônus sucumbencial (custas e honorários) nas ações que propuser. No caso, contudo, o Relator, Min. Moura Ribeiro, reconheceu a existência (i) de contrato de agenciamento entre empresa estrangeira e filial brasileira, conferindo-lhe a posição de agente geral no Brasil; e (ii) de procuração, com respectiva tradução juramentada, outorgada pela empresa estrangeira à agente, outorgando-lhe poderes para ajuizar ações, transigir, celebrar contratos, dentre outras atividades.
Em razão disso, o Ministro afastou o entendimento das instâncias inferiores – de que haveria mera relação de representação comercial – para reconhecer a condição de agente geral e, consequentemente, que a agência representante poderá responder diretamente pelos ônus sucumbenciais caso seja vencida na demanda. O Ministro ainda destacou a existência da Súmula 363 STF que, de forma semelhante, estabelece a possibilidade de a pessoa jurídica de direito privado ser demandada no domicílio da agência em que praticou o ato.
Carlos Fernando Souto
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Gabriel Freitas
Giorgio Bertachini D´Angelo
Guilherme Rizzo Amaral
Joana Holzmeister e Castro
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luisa Calado Almendra
Matheus Senna
Marcel Cardoso
Marcelo Gandelman
Otávio Dal Molin Domit
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Patricia Pellini Ferreira
Rafael da Costa Dias
Raphael Jadão
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantali
Rômulo Greff Mariani
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Dias Delfino Cabral
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