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Societário 05/11/2018
STJ MANIFESTA-SE PELA ILEGITIMIDADE DE ACIONISTA QUE DETENHA MENOS DE 5% DO CAPITAL SOCIAL PARA PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR EM DEFESA DE INTERESSES DA COMPANHIA

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que acionista minoritário detentor de menos de 5% do capital social não pode propor ação de responsabilidade civil contra administrador, em defesa dos interesses da companhia (REsp nº 1.741.678-SP, 3ª T., j. 12.06.2018, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). No caso em questão, o STJ declarou que a legitimidade de acionista para propositura de tal ação depende da existência de prévia deliberação da assembleia geral e, cumulativamente, da titularidade de ações representativas de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social.

Segundo o STJ, o artigo 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) legitima o acionista, em caráter excepcional, a propor ação objetivando a responsabilização do administrador da companhia. Tal legitimação, contudo, é condicionada à realização de assembleia deliberando sobre o tema. Caso a assembleia delibere a responsabilização do administrador e a companhia não proponha a ação no prazo de 3 (três) meses, qualquer acionista poderá fazê-lo. Contudo, caso a assembleia geral rejeite a propositura de ação, a Lei das S.A. autoriza os acionistas a ajuizarem a ação de responsabilidade, postulando reparação à companhia, desde que detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social.

Esse entendimento aplica-se à propositura de ação de responsabilidade civil pela companhia por ter sido ela prejudicada por atuação do administrador. Se houver dano causado diretamente ao acionista ou a terceiros, o interessado poderá fazer livre uso da ação individual prevista no artigo 159, § 7º, da Lei das S.A.

TJ-SP DETERMINA RECÁLCULO DE DÍVIDA POR CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a abusividade da utilização do spread de 6% (seis por cento) ao ano como uma taxa fixa, somada à taxa variável dos juros remuneratórios (Apelação Cível nº 1008646-17.2016.8.26.0100, 14ª C. Cível, j. 22.08.2018, Rela. Desa. Lígia Araújo Bisogni).

O entendimento decorre de apelação de sociedade em recuperação judicial, face à sentença da execução promovida por seis instituições financeiras. A dívida, superior a R$ 71 milhões, tinha origem em Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”) e seu valor havia sido recalculado para aplicação de juros remuneratórios à taxa média do mercado, apesar de previsão contratual de indexador diverso.

O TJ-SP decidiu que a cobrança de taxa fixa a título de “spread” caracteriza “bis in idem”, devendo ser excluída da composição da dívida por ser abusiva. Ainda, independentemente do índice aplicável, a “inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pelo CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros”. A decisão, por fim, destacou a necessidade da adoção de índice mais favorável aos devedores conforme média de mercado praticada nas operações para a espécie.

DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NÃO IMPEDE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO

STJ entendeu ser justificável o interesse dos ex-sócios de sociedade distratada no prosseguimento de processo em que tal sociedade era parte, após o registro, mesmo com ausência de comprovação da liquidação (REsp 1.652.592-SP, 3ªT., j. 05.06.2018, Rel. Min. Sanseverino).

O tribunal manteve a decisão do TJ-SP e enfatizou que a extinção de sociedade empresária compreende três momentos distintos: dissolução, liquidação e a extinção da pessoa jurídica. Assim, a liquidação termina apenas após a apresentação do relatório de liquidação e contas finais, havendo depois dessas etapas, a averbação do instrumento firmado pelos sócios, seguindo o artigo 1.103 do Código Civil.

Diante disso, mesmo após o registro na junta comercial do distrato da sociedade, o liquidante deve continuar a exercer seu ofício, realizar elementos ativos e quitar passivos da sociedade, de sorte a partilhar eventual parcela restante entre os demais sócios. A entrada dos sócios no processo serviria para esclarecer a ocorrência do término da liquidação ou, em outro caso, para incorporar créditos da ação judicial aos ativos da pessoa jurídica em liquidação, entre os sócios ou sucessores de tais créditos.

LEASING NÃO PODE INCLUIR CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS, DIZ STJ

Contratos de arrendamento mercantil disciplinam financiamento de bem por tempo determinado, facultando, ao seu final, a aquisição ou devolução do bem, em valor previamente acordado. (REsp 1.658.856-RJ, 3ªT., j. 16.10.2018, Rel. Min. Andrighi)

O STJ apreciou ação coletiva de consumo, ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em que se sustentava a abusividade das cláusulas que autorizam a cobrança das parcelas contratuais a vencer, na hipótese de anulação do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário. Buscava-se, assim, uma proteção ao consumidor em caso de eventual perda por caso-fortuito ou força maior, sem culpa do contratante.

As instituições financiadoras foram condenadas em segunda instância a restituir, em dobro, os valores cobrados, pois reputados indevidos. Determinou-se, ainda em segunda instância, a apresentação de registros individualizados que permitissem verificar o tempo efetivo de duração dos contratos de arrendamento celebrados nos últimos 10 anos.

Tal decisão foi objeto de recurso ao STJ, que decidiu pelo parcial provimento do recurso, permitindo apenas a cobrança de parcelas vencidas do contrato na hipótese de o arrendatário ter contratado seguro para o bem arrendado. Decidiu-se, portanto, a impossibilidade de inclusão de cláusulas de antecipação de parcelas nos contratos de leasing.


ADVOGADOS


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