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VoltarHoje, 28/12/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 869/2018, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. º 13.709 – “LGPD”). A Medida Provisória era esperada desde a sanção à LGPD, em agosto deste ano, e traz alterações a diversos artigos da atual legislação.
Uma das principais novidades consiste na criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), que havia sido vetada pela Presidência da República quando da sanção da LGPD. O órgão não será uma entidade autônoma, mas vinculado à Presidência da República, apenas com autonomia técnica.
A ANPD será composta (i.) pelo Conselho Diretor (órgão máximo de direção), (ii.) pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, (iii.) pela Corregedoria, (iv.) pela Ouvidoria, (v.) por órgão de assessoramento próprio e (vi.) por unidades administrativas necessárias à aplicação do disposto na LGPD. A Medida Provisória também prevê que o Conselho Diretor será composto por cinco diretores, os quais serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de 4 anos.
A Medida Provisória estabelece que a ANPD terá competência para (i.) a edição de normas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais, (ii.) a deliberação, na esfera administrativa, sobre a proteção de dados pessoais, (iii.) o requerimento de informações aos controladores e operadores de dados pessoais (iv.) a fiscalização e aplicação das sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em desacordo com a LGPD, bem como (v.) a implementação de mecanismos, inclusive por meio eletrônico, para registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a legislação.
A Medida Provisória também prevê a exclusividade da ANPD na aplicação das sanções previstas na legislação atual, independentemente das atribuições dos demais organismos da Administração Federal. Estabelece ainda que a ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos com competências sancionatórias afetas ao tema de proteção de dados pessoais, sendo o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
A Medida Provisória, todavia, não se restringe à criação da ANPD. Entre as demais novidades, destaca-se a alteração da definição de encarregado pelos dados pessoais. Na linha da legislação europeia, a Medida Provisória excluiu a definição de que o encarregado seja “pessoa natural indicada pelo controlador”, passando a constar, apenas, que tais funções sejam feitas por “pessoa indicada pelo controlador”. A tendência, portanto, é que não se exija que o encarregado (ou Data Protection Officer) seja necessariamente um funcionário da empresa que trata dados.
Outra modificação relevante consiste na revogação da exigência de prestação de informações, ao titular dos dados pessoais, das hipóteses em que o tratamento ocorra para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Por fim, a Medida Provisória ainda postergou a data de início da vigência da LGPD, que inicialmente se daria em fevereiro de 2020. Embora os artigos referentes à criação da ANPD tenham vigência imediata, os demais dispositivos da LGPD entrarão em vigor 24 meses após a data de sua publicação (e não mais em 18 meses), ou seja, em 15 de agosto de 2020.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória, clique aqui.
Souto Correa está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Carolina Hahn
Cintia Bell de Oliveira
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Fernanda Girardi
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Marcel Cardoso
Matheus Lima Senna
Nathália Munhoz
Paula de Barros Silva
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantali
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
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