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VoltarA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, não ser o ex-sócio responsável por obrigações assumidas após a averbação da modificação de contrato social relativa à cessão de suas quotas no registro competente.
No caso em questão, o ex-sócio averbou sua saída da sociedade em junho de 2004 e estava sendo responsabilizado por obrigação locatícia contraída pela sociedade em dezembro de 2005. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) entendeu, em razão do dispositivo que prevê a responsabilidade do cedente pelo período de dois anos após a averbação da alteração de contrato social quanto à sua saída, ser ele responsável por todas as obrigações contraídas até junho de 2006. Porém, a Corte Superior, a partir da interpretação e da leitura conjunta dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil, decidiu que a responsabilidade pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual aplica-se apenas às obrigações assumidas enquanto sócio, não incluindo obrigações contraídas após a sua saída. Assim, decidiu-se pela ilegitimidade passiva do ex-sócio, pois as obrigações contraídas após a averbação da alteração de contrato social são de responsabilidade exclusiva do cessionário, e não do cedente das quotas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que a indenização por lucros cessante depende da comprovação dos lucros futuros no caso concreto, não sendo possível estabelecê-la em situações em que atividade empresarial sequer tenha sido iniciada.
No caso em questão, a empresa havia requerido, em primeiro grau, rescisão contratual e indenização por lucros cessantes em razão do descumprimento do contrato pela construtora do empreendimento imobiliário (shopping center), que nunca veio a ser finalizado. O Juízo de primeiro grau, diante da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, homologou laudo pericial realizado com base em balanços contábeis de loja situada em empreendimento diverso, mas da mesma marca. O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), porém, aplicou a teoria da perda de uma chance para reduzir o valor arbitrado.
A Corte Superior esclareceu que lucros cessantes e perda de uma chance são institutos jurídicos diversos, de forma que, tendo o Juízo de primeiro grau determinado que a compensação era devida em razão de vantagem efetivamente perdida (lucros cessantes), não poderia o TJSP basear a decisão na perda da oportunidade de obter a vantagem em questão (perda de uma chance), por ofensa à coisa julgada.
Além disso, o STJ concluiu que não se admite indenização por lucros cessantes sem que haja a comprovação dos lucros perdidos, de forma que não podem ser indenizados os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Assim, o STJ considerou inviável que sejam arbitrados lucros cessantes se advindos de negócios ainda não iniciados, uma vez que a atividade empresarial é negócio de risco, que não pode ter como parâmetro outro negócio, pois o sucesso de cada estabelecimento depende de variáveis como localização, perfil do consumidor, acessibilidade e administração.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, com base no princípio da autonomia da decisão empresarial, que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução do negócio, desde que a diluição da participação dos minoritários seja justificada.
Somente poderá haver essa interferência nos casos de abuso do poder de controle, que ocorrem quando são tomadas decisões contrárias ou estranhas ao objeto social da empresa, em contradição com os interesses da sociedade ou com desvio/excesso de poder.
No caso em questão, o acionista controlador decidiu adquirir o controle acionário de um banco em dificuldades financeiras. Os acionistas minoritários o acusaram de, abusando do poder de controle, ter diluído suas participações na sociedade de forma ilícita, o que acarretou redução do valor patrimonial de suas ações. O STJ, porém, entendeu que o aumento de capital social foi uma medida necessária à própria sobrevivência da instituição financeira e, portanto, justificada, devendo, apenas, ser respeitado o direito de preferência dos acionistas minoritários na aquisição das novas ações. Esclareceu-se, ainda, que o abuso do poder de controle não pode ser presumido, devendo ser sempre provado, o que não ocorreu no caso sob análise, mormente em razão da necessidade de novos recursos para dar continuidade às atividades da instituição financeira e cumprimento da estratégia empresarial planejada pelo seu corpo administrativo.
- Carlos Fernando Souto
- Clarissa Yokomizo
- Claudio Michelon
- Eduarda Rocha Ling
- Erika Donin Dutra
- Fábio Machado Baldissera
- Felipe Tremarin
- Fernanda Girardi Tavares
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Isabelle Ferrarini Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Letícia Diehl Tomkowski
- Luis Felipe Spinelli
- Luiza Coelho Guindani
- Martha Giugno Termignoni
- Natália Oliveira Mariani
- Rafaela Chemale Kern
- Raquel Stein
- Rodrigo Tellechea Silva
- Thiago Vasconcellos
- Vinicius Fadanelli
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