Warning: "continue" targeting switch is equivalent to "break". Did you mean to use "continue 2"? in /home/soutocorrea/dev.soutocorrea.com.br/wp-content/plugins/qtranslate-x/qtranslate_frontend.php on line 497
Resolução e Insolvência: confira as notícias de novembro de 2019 - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

INFORMATIVOS >> newsletters

Voltar
Reestruturação e Insolvência 14/11/2019
STJ decide que dívidas de produtor rural estão sujeitas à Recuperação Judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se quanto ao marco temporal a ser observado para definir se dívidas do produtor rural estão submetidas à Recuperação Judicial ou não (REsp 1.800.032/MT). Com a decisão, o STJ ampliou a abrangência das dívidas passíveis de reestruturação por meio da Recuperação Judicial, adotando posição favorável aos produtores rurais.

 

De acordo com a literalidade do art. 48 da Lei 11.101/05, somente poderiam requerer Recuperação Judicial os produtores rurais registrados na Junta Comercial há pelo menos 2 (dois) anos. Como consequência, somente seriam incluídos na Recuperação Judicial os créditos constituídos após o registro do produtor na Junta Comercial. O voto do Relator, Ministro Marco Buzzi, ateve-se aos termos da lei, posicionando-se pela impossibilidade de submissão de débitos anteriores ao registro ao processo de reestruturação.

 

No entanto, o Ministro Raul Araújo apresentou voto dissidente. De acordo com o Ministro, a melhor interpretação da LREF leva ao entendimento de que a distinção entre débitos anteriores e posteriores ao registro na Junta Comercial é descabida, pois o registro não alteraria a atividade efetivamente desempenhada pelo produtor.

 

O voto dissidente prevaleceu como tese vencedora, em julgamento por três votos a dois. Desse modo, pelo critério temporal, toda a dívida do produtor rural está sujeita à Recuperação Judicial.A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se quanto ao marco temporal a ser observado para definir se dívidas do produtor rural estão submetidas à Recuperação Judicial ou não (REsp 1.800.032/MT). Com a decisão, o STJ ampliou a abrangência das dívidas passíveis de reestruturação por meio da Recuperação Judicial, adotando posição favorável aos produtores rurais.

 

De acordo com a literalidade do art. 48 da Lei 11.101/05, somente poderiam requerer Recuperação Judicial os produtores rurais registrados na Junta Comercial há pelo menos 2 (dois) anos. Como consequência, somente seriam incluídos na Recuperação Judicial os créditos constituídos após o registro do produtor na Junta Comercial. O voto do Relator, Ministro Marco Buzzi, ateve-se aos termos da lei, posicionando-se pela impossibilidade de submissão de débitos anteriores ao registro ao processo de reestruturação.

 

No entanto, o Ministro Raul Araújo apresentou voto dissidente. De acordo com o Ministro, a melhor interpretação da LREF leva ao entendimento de que a distinção entre débitos anteriores e posteriores ao registro na Junta Comercial é descabida, pois o registro não alteraria a atividade efetivamente desempenhada pelo produtor.

 

O voto dissidente prevaleceu como tese vencedora, em julgamento por três votos a dois. Desse modo, pelo critério temporal, toda a dívida do produtor rural está sujeita à Recuperação Judicial.

CNJ aprova três recomendações visando à maior eficiência dos processos de Recuperação Judicial

No início do mês de outubro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou três novas recomendações visando a conferir maior eficiência aos processos de Recuperação Judicial. As sugestões partiram de integrantes de grupo de trabalho criado pelo CNJ para tratar do tema, sob a coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

 

A primeira recomendação é uma orientação aos Tribunais para a constituição de varas especializadas para análise e julgamento de processos de Recuperação Judicial e falências. A segunda medida é a aprovação de averiguação prévia na documentação da sociedade empresária logo após o pedido inicial de recuperação, visando a identificar se a sociedade se enquadra nos critérios para submissão ao processo. A derradeira medida foi a adoção da mediação na solução de conflitos relacionados ao processo de Recuperação Judicial ou falência.No início do mês de outubro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou três novas recomendações visando a conferir maior eficiência aos processos de Recuperação Judicial. As sugestões partiram de integrantes de grupo de trabalho criado pelo CNJ para tratar do tema, sob a coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

 

A primeira recomendação é uma orientação aos Tribunais para a constituição de varas especializadas para análise e julgamento de processos de Recuperação Judicial e falências. A segunda medida é a aprovação de averiguação prévia na documentação da sociedade empresária logo após o pedido inicial de recuperação, visando a identificar se a sociedade se enquadra nos critérios para submissão ao processo. A derradeira medida foi a adoção da mediação na solução de conflitos relacionados ao processo de Recuperação Judicial ou falência.

TJSP anula cláusula que previa a possibilidade de alteração do plano após o encerramento do processo de Recuperação Judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em setembro de 2019, pela impossibilidade de alteração do plano de Recuperação Judicial após decretação do encerramento do processo pelo juízo competente.

 

O entendimento foi proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em sede de Agravo de Instrumento movido em face de decisão de homologação de plano de Recuperação Judicial da Livraria Cultura (processo nº 2116034-63.2019.8.26.0000).

 

Segundo o relator, Desembargador Gilson Delgado Miranda, eventuais modificações ao plano podem ser feitas até mesmo após o prazo de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei 11.101/05; no entanto, a possibilidade de alteração dos termos do plano encerra-se com a prolação de sentença de encerramento do processo de Recuperação Judicial.

 

Com base nesse fundamento, o TJSP anulou cláusula que permitia, mediante aprovação da Assembleia Geral de Credores, a alteração do plano após o encerramento do processo de Recuperação Judicial.O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em setembro de 2019, pela impossibilidade de alteração do plano de Recuperação Judicial após decretação do encerramento do processo pelo juízo competente.

 

O entendimento foi proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em sede de Agravo de Instrumento movido em face de decisão de homologação de plano de Recuperação Judicial da Livraria Cultura (processo nº 2116034-63.2019.8.26.0000).

 

Segundo o relator, Desembargador Gilson Delgado Miranda, eventuais modificações ao plano podem ser feitas até mesmo após o prazo de supervisão judicial previsto no art. 61 da Lei 11.101/05; no entanto, a possibilidade de alteração dos termos do plano encerra-se com a prolação de sentença de encerramento do processo de Recuperação Judicial.

 

Com base nesse fundamento, o TJSP anulou cláusula que permitia, mediante aprovação da Assembleia Geral de Credores, a alteração do plano após o encerramento do processo de Recuperação Judicial.

STJ decide que impugnação de crédito apresentada após o prazo não pode ser analisada

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial interposto por credor que contestava a submissão do seu crédito à Recuperação Judicial (REsp 1.704.201). O acórdão recorrido, advindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, havia reformado decisão do juízo recuperacional que decidira pela exclusão do crédito do quadro geral de credores.

 

O relator do recurso no STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que, ainda que transcorrido o referido prazo, a impugnação deveria ser analisada pelo juízo, tendo em vista que a lei reconhece a possibilidade de recebimento de habilitações retardatárias.

 

Porém, de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, que apresentou voto divergente, a norma contida no art. 8° possui caráter cogente, estabelecendo prazo peremptório de dez (10) dias que deve ser observado pelas partes.

 

Seguindo o voto divergente, a Terceira Turma do STJ confirmou a decisão do TJRS que impedira a análise do mérito da impugnação apresentada pelo credor 5 (cinco) dias após transcorrido o prazo disposto no art. 8° da Lei 11.101/05.O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial interposto por credor que contestava a submissão do seu crédito à Recuperação Judicial (REsp 1.704.201). O acórdão recorrido, advindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, havia reformado decisão do juízo recuperacional que decidira pela exclusão do crédito do quadro geral de credores.

 

O relator do recurso no STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que, ainda que transcorrido o referido prazo, a impugnação deveria ser analisada pelo juízo, tendo em vista que a lei reconhece a possibilidade de recebimento de habilitações retardatárias.

 

Porém, de acordo com a Ministra Nancy Andrighi, que apresentou voto divergente, a norma contida no art. 8° possui caráter cogente, estabelecendo prazo peremptório de dez (10) dias que deve ser observado pelas partes.

 

Seguindo o voto divergente, a Terceira Turma do STJ confirmou a decisão do TJRS que impedira a análise do mérito da impugnação apresentada pelo credor 5 (cinco) dias após transcorrido o prazo disposto no art. 8° da Lei 11.101/05.

Seção de Direito Empresarial do TJSP apresenta três novos enunciados

O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no mês de setembro, três novos enunciados. Os entendimentos sintetizam a posição do Tribunal em questões relacionadas aos campos de Recuperação Judicial e de Propriedade Intelectual, contribuindo para a uniformização de sua jurisprudência.

 

Os três novos enunciados somam-se a seis enunciados prévios da Seção de Direito Empresarial do TJSP. Particularmente em relação ao campo da Recuperação Judicial, os novos enunciados referem a possibilidade de o magistrado determinar a realização de perícia prévia quando do recebimento do pedido de Recuperação Judicial e a possibilidade de flexibilização do período de suspensão (stay period) desde que por tempo determinado e que a recuperanda não tenha concorrido para a necessidade de prorrogação do período.

Confira-se o inteiro teor dos novos enunciados relacionados à Recuperação Judicial:

 

Enunciado VII:

Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

 

Enunciado IX:

A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no mês de setembro, três novos enunciados. Os entendimentos sintetizam a posição do Tribunal em questões relacionadas aos campos de Recuperação Judicial e de Propriedade Intelectual, contribuindo para a uniformização de sua jurisprudência.

 

Os três novos enunciados somam-se a seis enunciados prévios da Seção de Direito Empresarial do TJSP. Particularmente em relação ao campo da Recuperação Judicial, os novos enunciados referem a possibilidade de o magistrado determinar a realização de perícia prévia quando do recebimento do pedido de Recuperação Judicial e a possibilidade de flexibilização do período de suspensão (stay period) desde que por tempo determinado e que a recuperanda não tenha concorrido para a necessidade de prorrogação do período.

Confira-se o inteiro teor dos novos enunciados relacionados à Recuperação Judicial:

 

Enunciado VII:

Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

 

Enunciado IX:

A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

TST reconhece direito de reclamada ser dispensada de depósito recursal em razão de estar em Recuperação Judicial

Em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-10148-37.2016.5.03.0055), a recuperanda UTC Engenharia S.A. teve reconhecido seu direito à interposição de recurso ordinário com dispensa de depósito recursal.

 

Após condenação em 1ª instância no âmbito de uma reclamatória trabalhista, a empreiteira recorreu da decisão por meio de recurso ordinário, sem, no entanto, apresentar o respectivo depósito recursal, em linha com a redação do art. 899, §10, da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista). Ao decidir o caso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou o instituto da deserção, sustentando que houve abandono processual pelo não pagamento das custas no prazo.

 

A empreiteira então levou a questão ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de vista. Ao julgar o recurso em questão, o TST reverteu a decisão do TRT-3, assentando que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), as sociedades empresárias em Recuperação Judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. A decisão foi unânime.Em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-10148-37.2016.5.03.0055), a recuperanda UTC Engenharia S.A. teve reconhecido seu direito à interposição de recurso ordinário com dispensa de depósito recursal.

 

Após condenação em 1ª instância no âmbito de uma reclamatória trabalhista, a empreiteira recorreu da decisão por meio de recurso ordinário, sem, no entanto, apresentar o respectivo depósito recursal, em linha com a redação do art. 899, §10, da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista). Ao decidir o caso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou o instituto da deserção, sustentando que houve abandono processual pelo não pagamento das custas no prazo.

 

A empreiteira então levou a questão ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de vista. Ao julgar o recurso em questão, o TST reverteu a decisão do TRT-3, assentando que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), as sociedades empresárias em Recuperação Judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. A decisão foi unânime.

Erro no banco de dados do WordPress: [Can't find FULLTEXT index matching the column list]
SELECT DISTINCT wp_posts.ID, wp_posts.post_date FROM wp_posts WHERE 1=1 AND MATCH (post_title,post_content) AGAINST ('[:pt]Resolução e Insolvência: confira as notícias de novembro de 2019[:en]Restructuring & Insolvency[:] ') AND wp_posts.post_date < '2025-12-06 13:37:37' AND wp_posts.post_date >= '2022-12-07 13:37:37' AND wp_posts.post_status IN ('publish','inherit') AND wp_posts.ID != 13223 AND wp_posts.post_type IN ('post', 'page', 'destaques', 'publicacoes', 'newsletters', 'areas-de-atuacao', 'clientalert', 'advogados', 'conteudo', 'podcasts', 'noticias', 'video', 'tribe_events') LIMIT 0, 6