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VoltarA nova lei que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial foi publicada nesta sexta-feira, dia 27, no Diário Oficial da União (“DOU”) e entrará em vigor em 90 dias. A Lei n. 13.996/2019 revoga a antiga lei de franquia (Lei n. 8.955/94).
A nova lei traz, em seu artigo 1º, definição mais técnica sobre o sistema de franquia e estabelece que o franqueador autoriza ao franqueado o uso de marcas e outros direitos de propriedade intelectual, e não apenas marcas e patentes, conforme definição constante na lei ora revogada. O art. 1º é também expresso quanto a não caracterização de relação de consumo ou vínculo empregatício envolvendo o franqueado e seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Significativa segurança jurídica é garantida pelo artigo 7º, com a determinação de que contratos que produzem efeitos exclusivamente no território nacional serão regidos pela legislação brasileira e, na hipótese de contratos de franquia internacional, conforme definidos pela nova lei, as partes poderão optar pelo foro de um de seus países de domicílio. Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Algumas das outras novidades trazidas pela nova lei:
– Previsão expressa quanto à possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia;
– Ampliação dos requisitos da Circular de Oferta de Franquia, que deve ser escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. Um dos novos requisitos é a inclusão de informações sobre outros direitos de propriedade intelectual sob escopo da franquia além das marcas e patentes, por exemplo, direitos autorais, cultivares e desenhos industriais;
– Regras específicas sobre contrato de locação firmado entre franqueador e franqueado.
A lei foi sancionada com apenas um único veto, referente ao artigo 6º que permitia a empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios adotar o sistema de franquia. Consoante as razões do veto, também publicadas no DOU, o artigo, ao autorizar essas empresas públicas a adotar o sistema de franquia, “gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório”.
As áreas de Contratos e Propriedade Intelectual do Souto Correa estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
Clarissa Yokomizo
Cláudio Michelon
Erika Donin Dutra
Fernanda Girardi Tavares
Isabelle Ferrarini Bueno
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Karina Yunan
Letícia Diehl Tomkowski
Luiza Coelho Guindani
Martha Giugno Termignoni
Rafaela Chemale Kern
Raquel Stein
Cássio Monteiro Rodrigues
João Carlos Arieira Harres
Leticia Provedel
Maria Isabel Tolipan
Mariana Vicentini Taylor
Raphael Jadão
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