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19/02/2020
Gestora de recursos carioca emite debêntures por meio de blockchain pela primeira vez no Brasil e na América Latina

No mês de dezembro de 2019, foi realizada a primeira negociação de debêntures por meio da tecnologia de blockchain no Brasil e na América Latina. A gestora de fundos Piemonte, em associação com a fintech norte-americana Horizon Globex, emitiu 440 títulos com valor de R$ 150 mil cada um, totalizando uma emissão de dívida no montante de R$ 66 milhões. Tais títulos foram negociados pela gestora com cinco investidores qualificados em um ambiente digital e restrito de smart contract (contrato inteligente) e alocados em um blockchain com protocolo de tecnologia Ethereum.

 

A iniciativa da Piemonte acompanha um movimento iniciado recentemente no exterior, a exemplo do Banco Mundial, na Austrália, do espanhol Santander, e do francês Société Générale, que também transacionaram títulos de dívida por tecnologia semelhante.

 

O blockchain é uma plataforma de registros compartilhados que ganhou visibilidade em razão da criptomoeda bitcoin e tem atraído a atenção de companhias, instituições financeiras e investidores, uma vez que facilita o processo de negociação de títulos, eliminando intermediários e reduzindo custos e burocracias.

 

Essa operação pioneira demonstra que o blockchain pode ser um instrumento valioso para o financiamento de companhias no mercado de capitais. Nesse sentido, são esperadas futuras regulações tanto pela Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) quanto pelo Banco Central, para permitir a captação de recursos da poupança popular por meio da oferta ao público em geral de títulos emitidos por intermédio da tecnologia do blockchain.

CVM antecipa entrada em vigor de dispositivos da Instrução CVM 505 (“ICVM 505”) relacionados à negociação de valores mobiliários por pessoas vinculadas e à periocidade de entrega do relatório de controles internos

A CVM acatou as flexibilizações demandadas pelo mercado e antecipou a entrada em vigor das novas redações dadas aos dispositivos da ICVM 505, relacionados à negociação de valores mobiliários por conta própria por pessoas vinculadas por meio de intermediários aos quais não estejam vinculadas e à periocidade de entrega do relatório de controles internos.

 

Assim, a partir de 02/03/2020, o art. 25, §1º da ICVM 505 passará a vigorar com a nova redação e uma nova exceção será acrescida às previstas anteriormente: as pessoas vinculadas poderão negociar valores mobiliários por conta própria sem ser por meio do intermediário ao qual estejam vinculadas nas hipóteses de negociações intermediadas por instituição contratualmente obrigada a prestar informações ao intermediário sobre operações efetuadas por pessoas vinculadas, e que detenha autorização expressa das pessoas vinculadas para tal fornecimento de informações (redação dada pela Instrução CVM 612).

 

Adicionalmente e com o intuito de reduzir os custos para o mercado regulado, a nova redação do art. 4º, §§ 4º a 8º, da ICVM 505, altera a periodicidade da entrega dos relatórios de controles internos de semestral para anual, o que passará a vigorar a partir de 04/05/2020. Com o estabelecimento dessa data, mantém-se os relatórios semestrais para o ano de 2019, e o relatório de controles internos anual torna-se obrigatório em relação aos próximos anos. O relatório de 2020 e deverá ser elaborado até abril de 2021.

 

Acesse as Instruções CVM aqui ICVM 505ICVM 612ICVM 618.

CVM entende que fundos de investimentos destinados a investidores qualificados podem aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos de investimento

A CVM, por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), divulgou o entendimento de que a permissão para um fundo de investimentos aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos de investimentos, nos termos do art. 103, §1º, da Instrução CVM 555 (“ICVM 555”), não se restringe somente aos fundos destinados ao público em geral, mas abrange também os fundos destinados a investidores qualificados, desde que tais fundos observem os requisitos previstos nos arts. 120 e 121 da ICVM 555.

 

Com esse entendimento, a CVM afasta a interpretação de que o limite para os fundos de investimento destinados a investidores qualificados aplicarem em cotas de outros fundos de investimento seria de 40% de seu patrimônio líquido.

 

Esse entendimento da área técnica da CVM está consolidado no Ofício-Circular nº 1/2020-CVM e pode ser acessado aqui.

CVM revoga as publicações eletrônicas pelas Companhias Abertas

Em razão da não conversão em lei da Medida Provisória 892 (“MP 892”), a qual previa a forma eletrônica para as companhias abertas realizarem as publicações previstas na Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”), a CVM revoga a Deliberação CVM 829, que regulamentava a MP 892 no âmbito do mercado de capitais, e cancela os procedimentos para as publicações eletrônicas via sistema Empresas.NET. Assim, as publicações previstas na LSA voltam a ser obrigatórias nos veículos impressos, quais sejam, diário oficial e jornal de grande circulação.

 

Acesse a Deliberação CVM 838 aqui.

CVM edita nova Instrução sobre a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Mercado de Valores Mobiliários

Após dez anos e em decorrência da audiência pública SDM 09/2016, a CVM altera a regulamentação das medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”).

 

A nova Instrução CVM 617 (“ICVM 617”), que substituirá a Instrução CVM 301, segue as diretrizes do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (“GAFI/FATF”) e das leis nos 9.613/98, 13.260/16 e 13.810/19.

 

Dentre as inovações trazidas pela ICVM 617, é possível destacar a abordagem baseada em risco, que demanda uma política sistematizada de PLDFT e de avaliação interna de risco periódica. Juntamente com a ICVM 617, a CVM editou nota explicativa para aprofundar os temas relacionados (i) à atuação do diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 617, (ii) às regras, procedimentos e controles internos e (iii) à política de know your client – KYC.

 

A ICVM 617 entrará em vigor em 01 de julho de 2020, exceto quanto aos dispositivos referentes à Lei 13.810/19, que entraram em vigor na data de sua publicação, 05.12.2019.

 

Acesse a Instrução CVM e as demais Leis aqui: ICVM 617 – Nota Explicativa à ICVM 617Lei 9.613/98Lei  13.260/16Lei 13.810/19

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