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VoltarFoi publicada ontem, dia 1 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936 (MP), que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e assim preservar o emprego e a renda e garantir a continuidade das atividades empresariais.
A MP prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário pelo período de até 3 meses e de suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, estabelecendo em ambos os casos um auxílio que será custeado com recursos da União.
Redução de jornada e salário:
– Possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;
– Empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior) poderão negociar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;
– Para os demais empregados, se a redução de salário for superior a 25%, há necessidade de negociação coletiva;
– Durante o período de redução de salário, os empregados receberão um benefício equivalente a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, de acordo com o percentual de redução;
– As empresas poderão conceder ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo.
Suspensão temporária dos contratos de trabalho:
– Possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias;
– Para empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12 (e que possuam, nessa última hipótese, diploma de nível superior), a suspensão poderá ser negociada por acordo individual escrito, que deverá ser comunicado ao sindicato no prazo de até 10 dias;
– Para os demais empregados, a suspensão deverá ser implementada por negociação coletiva;
– Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados receberão um benefício equivalente a (i.) 100% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões; ou (ii.) 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, acrescido de ajuda compensatória mensal de 30% a ser paga pelo empregador e que terá natureza indenizatória. Além disso, durante o período de suspensão, a empresa deverá manter os benefícios comumente fornecidos aos empregados;
– As empresas poderão conceder ajuda compensatória superior a 30%, também de natureza indenizatória, cujo valor será definido em acordo individual ou coletivo;
– Os empregados não podem trabalhar, nem mesmo parcialmente, durante o período de suspensão do contrato, sob pena das empresas serem compelidas ao pagamento da remuneração e encargos sociais de todo o período, além de aplicação de outras penalidades previstas em lei ou norma coletiva.
Além disso, os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o término da suspensão ou da redução, sob pena de pagamento de multa que pode variar de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
Ainda, as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos no prazo de 10 dias corridos e os prazos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade ficam reduzidos pela metade.
Vale destacar também que, de acordo com o artigo 9º da referida MP, a ajuda compensatória mensal não integra a base de cálculo (i) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, (ii) do imposto de rendas dos beneficiários e (iii) do valor devido ao FGTS. Determina, ainda, o artigo 9º que o valor pago a título de ajuda compensatória pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Por fim, as disposições da MP são aplicáveis também aos contratos de aprendizagem.
Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos da MP para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.
É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).
A MP está disponível em aqui.
Carolina Zelinski Fay da Silva
Eduardo Peukert Mascarenhas Lopes
Flavio Portinho Sirangelo
Florence Berrogain Quaresma
Geraldo Korpaliski Filho
Joel Heinrich Gallo
João Antônio Marimon
Julia Tavares Braga
Lucas Garcia Martins
Manoela Pascal Martins
Patricia Mota Alves
Paulo Roberto Souto
Rodrigo de Moraes
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