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VoltarUm sócio majoritário obteve autorização judicial para regularizar a atividade econômica de uma sociedade perante a JUCESP (mediante a inclusão de novos CNAEs) sem a necessidade de assinatura do sócio minoritário no documento societário.
A referida decisão destacou que, além de o requerente deter a maioria das quotas sociais, a medida pretendida viabilizar uma atividade que possui função social importante diante do atual cenário de pandemia causado pelo coronavírus, qual seja, a comercialização de álcool em gel pela empresa.
(TJSP, Processo n° 1006086-77.2019.8.26.0624, 3ª Vara Cível do Foto de Tatuí, 26/03/2020)
A Desembargadora Relatora de Agravo de Instrumento em trâmite perante o TJSP acolheu parcialmente a pretensão de um condomínio localizado na capital paulista, determinando que uma moradora se abstenha de fazer serviços de acabamento no interior do imóvel. A decisão liminar foi concedida após o condomínio recorrer da decisão que autorizou a realização de mudança e de reparos na unidade. Entendeu-se que a moradora, que atualmente reside fora do país, possui o direito de retirar seus pertences, mas deve abster-se de efetuar obras no imóvel enquanto perdurar as medidas restritivas impostas em razão da pandemia da Covid-19, visto que atividades de reparo não são caracterizadas como essenciais.
Decisão semelhante foi tomada pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que deferiu medida liminar impedindo proprietário de dar seguimento a obras de reforma na sua unidade. Além do perigo de contágio, foi ressaltado que o barulho dos serviços de construção civil poderia atrapalhar a rotina de confinamento dos demais moradores, que estão, em sua grande maioria, trabalhando e estudando remotamente.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067330-82.2020.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, 16/04/2020; TJDF, Processo n° 0710266-35.2020.8.07.0001, 19ª Vara Cível de Brasília, 06/04/2020)
A Relatora do Agravo de Instrumento em trâmite perante a 27ª Câmara de Direito Privado indeferiu pedido de efeito suspensivo requerido no âmbito de recurso interposto por locador de imóvel comercial que teve o valor dos aluguéis reduzido em 50% (cinquenta por cento) em razão da pandemia.
Segundo o locador, a decisão de primeiro grau não teria observado determinadas particularidades do caso concreto, tais como que a locatária possui cerca de 20 (vinte) lojas e está realizando vendas online durante o período de quarentena. No entanto, a despeito de tais alegações, a decisão proferida liminarmente no agravo de instrumento ponderou que a disseminação do coronavírus impactará diretamente o faturamento da locadora, razão pela qual manteve a decisão recorrida.
(TJSP, Agravo de Instrumento n° 2065372-61.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, 07/04/2020)
Clarissa Yokomizo
Cláudio Michelon
Eduarda Chiao da Rocha Ling
Erika Donin Dutra
Fábio Machado Baldissera
Felipe Tremarin
Fernanda Girardi Tavares
Fernando Pellenz
Gilberto Deon Corrêa Junior
Isabelle Ferrarini Bueno
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Karina Yunan
Letícia Diehl Tomkowski
Luis Felipe Spinelli
Luiza Coelho Guindani
Natália Mariani
Martha Giugno Termignoni
Rafaela Chemale Kern
Raquel Stein
Rodrigo Tellechea
Silvia Pupo
Thiago Vasconcellos
Vinícius Krüger Fadanelli
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