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VoltarO juiz substituto Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público, deu provimento a recurso do Município de Lorena e suspendeu liminar que permitia que uma loja de departamentos retomasse suas atividades na cidade, suspensas por medidas de combate à pandemia de Covid-19.
No mesmo sentido, a juíza Lia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré, negou liminar que buscava a reabertura de empresa do ramo de vestuário, fechada em virtude de determinação do Governo Estadual e da Prefeitura de Sumaré, como forma de intensificar as medidas de isolamento social.
Ainda, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba que determinava a adoção de medidas necessárias a fim de que todos os estabelecimentos comerciais voltassem a funcionar no município, em todas as áreas.
Em todos esses casos, os magistrados ponderaram a situação atual da pandemia e ressaltaram a importância da restrição à circulação de pessoas no combate ao vírus. Com base nisso, foram mantidos os decretos de fechamento dos estabelecimentos comerciais.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101041-78.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, 26/05/2020; TJSP, Mandado de Segurança nº 1003058-30.2020.8.26.0604, 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, 22/05/2020; TJSP, Suspensão de Liminar nº 2104888-88.2020.8.26.0000, Presidência do Tribunal, 21/05/2020).
O juiz Rogério Carlos Demarchi, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram, nos seus respectivos sistemas, consumidores inadimplentes, com débitos vencidos a partir do Decreto Estadual nº 515/2020, de 17 de março de 2020. A Defensoria solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia.
Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.
“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento“, destacou Demarchi.
(TJSC, número do processo não divulgado, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, 14/05/2020)
O CNJ determinou que prazos que exigem coleta de elementos comprobatórios podem ser suspensos a pedido de advogado de uma das partes quando houver impossibilidade de reunir os elementos por razões técnicas, durante o período da pandemia.
A decisão se deu após análise de ação movida pela OAB/DF, na qual os conselheiros definiram que a suspensão será possível em casos de contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução e defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores.
(CNJ, Pedido de Providências nº 0003594-51.2020.2.00.0000, 15ª Sessão Extraordinária, 25/05/2020)
Carlos Fernando Souto
Cláudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Felipe Molina de Castro Roland
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
Jessica Scott Banfield
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luís Alberto Salton Peretti
Marcelo Gandelman
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Otávio Augusto Dal Molin Domit
Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza
Paula de Barros Silva
Rafael da Costa Dias
Rafael Sirangelo de Abreu
Raphael Jadão
Ricardo Quass Duarte
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Ustárroz Cantali
Rodrigo Vieira
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Medeiros de Borba
Yuri Rodrigues
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