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Resolução de Conflitos - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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20/11/2015
Publicado Decreto que dispõe sobre a plataforma Consumidor.gov.br

Em 20.11.2015, foi publicado o Decreto n. 8.573, que regulamenta a plataforma Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo. Essa plataforma, lançada em junho de 2014, tem por objetivo principal viabilizar a comunicação direta entre consumidores e empresas, de forma gratuita e em âmbito nacional, agilizando assim a solução de demandas.
Destaque-se que o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, tal qual a ferramenta Consumidor.gov.br, já era estabelecido pela Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078). Além disso, a criação dessa plataforma vai ao encontro dos objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 7.963, de 2013, o qual tem por uma de suas metas o estímulo à interiorização e ampliação do atendimento ao consumidor.
Entre os principais objetivos elencados para o Consumidor.gov.br, destacam-se, além da ampliação do atendimento ao consumidor e o estímulo à harmonização das relações entre consumidores e fornecedores, a promoção da transparência nas relações de consumo e o incentivo à competitividade entre empresas, por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor. Também, a coleta de informações pela plataforma contribuirá na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor.
A definição de ações e a coordenação da gestão e manutenção dessa plataforma será realizada por um Comitê Gestor no âmbito do Ministério da Justiça e será composto por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e quatro representantes do setor produtivo.
Por ser um serviço público, as empresas que tiverem interesse em participar terão de aderir formalmente ao serviço, o que se dará mediante a assinatura de um termo no qual elas se comprometerão a conhecer e analisar os problemas relatados pelos consumidores, viabilizando a solução dessas demandas. Para tanto, os consumidores deverão, além de se identificar adequadamente, apresentar todas as informações relativas à reclamação formalizada.
Destaque-se, ainda, que a plataforma Consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor das empresas, nem os serviços prestados pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (20.11.2015).


ADVOGADOS









Carlos Fernando Souto
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Guilherme Rizzo Amaral
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Luiz Eduardo Vilar
Marcel Cardoso
Otávio Augusto Dal Molin Domit
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantalli
Rômulo Greff Mariani
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte






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