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Tributário 23/03/2016
Publicada Solução de Consulta da Receita Federal sobre responsabilidades pelo registro no Siscoserv em importações por conta e ordem e por encomenda

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Solução de Consulta COSIT nº 23/2016, que trata da responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços de transporte internacional, nos casos de importação por conta e ordem de terceiros e de importação por encomenda.

A Solução de Consulta inicialmente esclarece que, quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Já nas situações em que o agente de cargas, domiciliado no Brasil, não contratar em nome próprio com o residente ou domiciliado no exterior, a Solução de Consulta aponta que:

  •        a) na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será (i.) da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou (ii.) da pessoa jurídica importadora, quando contratar esse serviço em seu próprio nome; e
  •        b) na importação por encomenda, na hipótese de o agente de carga apenas representar a pessoa jurídica importadora perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do importador, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Ademais, a Solução de Consulta também consigna que, na hipótese de o seguro internacional e frete serem contratados e pagos pelo exportador, residente ou domiciliado no exterior, nem a pessoa jurídica importadora, na condição de interposta pessoa em uma operação de importação por conta e ordem de terceiros, nem a pessoa jurídica adquirente e tampouco a pessoa jurídica importadora, no caso de importação por encomenda, sujeitam-se à obrigação de registrar a operação no Módulo Aquisição do Siscoserv.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser obtida no link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=72416


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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