![]() |
INFORMATIVOS >> CLIENT ALERTS
VoltarFoi publicada, hoje, a Medida Provisória (MP) nº 795, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481/1997 e a Lei nº 12.973/2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
• A referida MP introduziu novas regras e limites para dedução para fins de apuração do IRPJ e da CSLL de despesas relacionadas às atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, incluindo despesas relacionadas a exaustão e depreciação acelerada de ativos.
• Houve, também, alteração das regras relacionadas à aplicação de alíquota de IRRF nas remessas ao exterior relacionadas a afretamento e aluguel de embarcações marítimas, com alteração do artigo 2º da Lei nº 9.481/1997. Além disso, foi instituído, pelo artigo 3º da MP n º 795, regime especial para pagamento de valores de IRRF nas remessas ao exterior, com redução de 100% de multa de mora e de ofício, especificamente no que se refere a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
• Houve, ainda, alteração no parágrafo 3º do artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 para determinar que, até 2019, a parcela de lucro auferida por controlada ou coligada no exterior correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.
• Já o regime tributário especial instituído pela MP nº 795 permite a importação com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.276/2010 e na Lei nº 12.351/2010.
A suspensão do pagamento desses tributos aplicar-se-á aos bens que constarem em relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No regime, também ficarão suspensos o pagamento do Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação, PIS e COFINS na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos acima referidas. Essa suspensão aplica-se, ainda, à importação ou à aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes-intermediários.
O regime especial começará a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2018.
Em decorrência da instituição do regime especial pela MP nº 795, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) foi alterado pelo Decreto nº 9.128/2017, também publicado hoje. Dentre as alterações, foi incluída nas hipótese de aplicação do REPETRO a importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, tal como previsto na MP. Também foi prorrogada até 2040 a aplicação do REPETRO nos casos de admissão temporária (a previsão anterior era até 2020).
É importante ressaltar, porém, que os benefícios fiscais relativos à apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; à redução de 100% das multas de mora e de ofício sobre o IRRF; e ao regime tributário especial de que tratam a MP nº 795 somente serão concedidos se o Poder Executivo Federal incluir o montante da renúncia fiscal decorrente desses benefícios no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fizer constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia, inclusive com a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
A íntegra da MP nº 795 está disponível no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv795.htm
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luacz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
Erro no banco de dados do WordPress: [Can't find FULLTEXT index matching the column list]SELECT DISTINCT wp_posts.ID, wp_posts.post_date FROM wp_posts WHERE 1=1 AND MATCH (post_title,post_content) AGAINST ('Tributário ') AND wp_posts.post_date < '2025-12-06 16:28:08' AND wp_posts.post_date >= '2022-12-07 16:28:08' AND wp_posts.post_status IN ('publish','inherit') AND wp_posts.ID != 8406 AND wp_posts.post_type IN ('post', 'page', 'destaques', 'publicacoes', 'newsletters', 'areas-de-atuacao', 'clientalert', 'advogados', 'conteudo', 'podcasts', 'noticias', 'video', 'tribe_events') LIMIT 0, 6
