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Tributário 01/11/2017
Publicada Medida Provisória que altera tributação dos rendimentos obtidos em aplicações em fundos fechados

Foi publicada no dia 30 de outubro de 2017, a Medida Provisória nº 806, que disciplina a forma de apuração e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”) sobre os ganhos obtidos em aplicações realizadas em fundos de investimento e fundos de investimento em cotas, constituídos sob a forma de condomínio fechado (aqueles que não admitem resgate de cotas durante o seu prazo de duração).

Em linhas gerais, a referida MP instituiu para os fundos fechados o regime de tributação denominado de “come-cotas”, já existente para os fundos de investimento abertos. Isso significa que passa a ser a incidir o IRRF sobre a diferença entre o valor patrimonial das cotas e seu custo de aquisição verificada nos seguintes momentos: (i) último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano; (ii) amortização; (iii) resgate das cotas em decorrência do término do prazo de duração do fundo, ou (iv) encerramento do fundo, se ocorrido em data anterior.

As alíquotas de IRRF aplicáveis deverão variar (22,5% a 15%) de acordo com o prazo médio da carteira do fundo respectivo e do prazo do investimento.

Além do regime de tributação acima, a MP determinou que, em 31 de maio de 2018, haverá a tributação pelo IRRF, nos mesmo termos acima destacados, do “estoque” de rendimentos desses fundos fechados.

Outra novidade trazida pela referida MP é no sentido de considerar reorganizações societárias (fusão, cisão, transformação e incorporação) de fundos como eventos que geram a realização da renda pelos cotistas, e, portanto, tributáveis pelo IRRF.

Vale destacar que a MP nº 806 deixou fora de seu alcance alguns tipos de fundos, quais sejam FII, FIDC, FIC-FIDC, FIA, FIC-FIA e fundos constituídos e detidos exclusivamente por investidor não residente.

No que tange ao FIP, a MP estabeleceu tratamentos distintos a depender de o fundo ser ou não considerado entidade de investimento. Sendo considerado entidade de investimento, vale o tratamento trazido pelo artigo 2º da Lei 11.312/206, com sua redação alterada, que prevê hipótese de distribuição ficta de rendimentos e respectiva tributação pelo IRRF. Em não sendo entidade de investimento, o fundo será tributado como uma pessoa jurídica normal.

A MP nº 806/2017 produzirá efeitos a partir de janeiro de 2018 e, nesse meio tempo, aguarda-se a regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil.

É certo que, tendo em vista uma série de pontos controversos e prejuízos causados ao contribuintes, haverá um número elevado de questionamentos.


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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