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16/11/2017
Presidente Temer edita Medida Provisória com alterações à Lei da Reforma Trabalhista

O Presidente do Brasil, Michel Temer, assinou na última terça-feira (14) a Medida Provisória nº 808, que altera alguns artigos da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). As novas disposições serão submetidas à apreciação do Senado e da Câmara Federal, mas passam a vigorar imediatamente.

As principais alterações promovidas pela MP são:

  • Jornada de 12 x 36. A adoção da jornada 12×36 somente pode ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, com exceção das entidades do setor de saúde, que poderão adotá-la mediante acordo individual escrito.
  • Danos Morais. Parâmetros para fixação. A base a ser observada para a definição do valor da indenização passa a ser o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente fixado em R$ 5.531,31) em vez do salário contratual do empregado. Por exemplo: condenações por ofensas de natureza leve – até três vezes esse parâmetro e as de natureza gravíssima – até cinquenta vezes esse parâmetro. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Indenizações decorrentes de morte estão excluídas desses limites.
  • Gestantes e lactantes. Como regra geral, a empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres e deslocada para trabalhar em local salubre enquanto durar a gestação, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
    • Grau mínimo e médio: será permitido o trabalho das gestantes que apresentarem atestado de saúde que autorize a permanência no exercício de suas atividades.
    • Empregada lactante deve ser afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a lactação.
  • Contratação do autônomo. A contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.
    • A MP proíbe que essa contratação tenha cláusula de exclusividade e afasta a possibilidade de caracterização do autônomo como empregado por prestar serviços a apenas um tomador dos serviços.
    • Profissionais de categorias profissionais reguladas por leis específicas (por exemplo, representantes comerciais e corretores de imóveis), desde que cumpridos os requisitos formais na contratação, não serão considerados empregados.
  • Contrato de trabalho intermitente. As principais novidades em relação à regulação do contrato de trabalho intermitente são as seguintes:
    • O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo proporcional, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    • A data de pagamento será definida no contrato e não poderá ser fixada por período superior a um mês se o período de convocação exceder um mês;
    • Fixação de condições gerais que poderão ser convencionadas nos contratos, tais como: locais de prestação de serviços; turnos de convocação do empregado; formas e instrumentos de convocação e de resposta; formas de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
    • Definição do prazo de um ano para que seja considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente e fixação do modo de contagem desse prazo.
    • Vedação da contratação por meio de contrato de trabalho intermitente do empregado registrado por meio de contrato de trabalho de indeterminado, que tenha sido demitido da empresa nos últimos 18 meses. Proibição com vigência limitada à data de 31/12/2020.
  • Remuneração. Inclusão das “gratificações de função”, além das gratificações legais, como integrantes do salário para os efeitos legais. As importâncias pagas a título de ajuda de custo, mesmo que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário somente quando limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.
    • Regulação do sistema de remuneração por gorjetas, mediante acréscimo dos parágrafos 12 a 21 do art. 457 da CLT. Estabelece a conceituação dos “prêmios” como “liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
  • Limitações à comissão de representantes dos empregados. Compete aos sindicatos defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo obrigatória a sua participação em negociações coletivas.
  • Prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a lei. A negociação coletiva sobre enquadramento do grau de insalubridade poderá ser realizada mediante contratação de perícia. É obrigatória a participação dos sindicatos signatários de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, como litisconsortes, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos e vedação de apreciação da matéria por ação individual.

ADVOGADOS


- Denise Fincato
- Eduardo Mascarenhas
- Flavio Sirangelo
- Geraldo Korpaliski Filho
- Hallana Ibaldo
- João Antônio Marimon
- Joel Gallo
- Patricia Mota Alves
- Paulo Roberto Souto


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