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VoltarEm sessão realizada ontem, 22 de fevereiro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, sob a sistemática de recursos repetitivos, definindo o conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Prevaleceu a definição do conceito de insumo a partir dos critérios da essencialidade e da relevância, sendo rejeitado o conceito mais restrito de insumo definido nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, defendido pela Fazenda Nacional.
O critério da essencialidade havia sido exposto originalmente pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317, ao lado do critério da pertinência. De acordo com estes critérios, seriam insumos todos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo ou à prestação de serviço e que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviço, que nela possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço dela resultantes.
O critério da relevância, que também prevaleceu no julgamento de ontem ao lado do critério da essencialidade, foi trazido pela Ministra Regina Helena. Segundo ela, a relevância do insumo versaria sobre a importância do insumo na produção do bem, admitindo ser essa importância direta ou indireta, mesmo antes da produção dos bens ou da prestação dos serviços.
O Ministro Mauro Campbell Marques reconsiderou o seu voto no julgamento de ontem, a fim de também seguir o critério da relevância trazido pela Ministra Regina Helena.
Dessa forma, além da ilegalidade da definição de insumo contida nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, foi aprovada a tese de que o conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS deve observar os critérios da essencialidade e da relevância para o desempenho da atividade econômica pelo contribuinte.
Com isso, mantém-se a necessidade de análise de cada caso para fins de definição de quais bens e serviços poderão ser considerados como insumos para fins de creditamento da Contribuição pra o PIS e da COFINS.
Essa decisão alinha-se a julgamentos proferidos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que adotavam uma definição do conceito de insumo intermediária; não tão restritiva quanto aquela extraída das Instruções Normativas, que se assemelham à sistemática de creditamento do IPI, tampouco tão extensiva quanto a definição de insumo extraída da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
O Acórdão do referido julgamento ainda não foi formalizado.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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