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VoltarFoi publicada no último sábado, 07 de abril de 2018, a Lei Complementar nº 1.320/2018 (LC 1.320/2018), que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Programa Nos Conformes”, do Governo do Estado de São Paulo.
De acordo com o Governo do Estado, o objetivo do Programa seria estreitar a relação entre os contribuintes e o Fisco e proporcionar mais transparência, bem como incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal, favorecendo o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Isso se daria por meio da verificação: (i.) da adimplência ou inadimplência com o Fisco estadual; (ii.) de inconsistências entre as emissões de notas fiscais e as declarações prestadas; e (iii.) da regularidade tributária dos fornecedores dos contribuintes.
Para tanto, os contribuintes serão segmentados em seis faixas de riscos (A+, A, B, C, D e E), sendo “A+” a de menor exposição e “E” a de maior risco. A partir dessa segmentação, o Fisco estadual poderá prestar assistência e tratamento diferenciados aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C).
Os critérios que definirão a referida segmentação, embora ainda pendentes de regulamentação, já devem passar a ser observados pelos contribuintes, uma vez que sua inobservância poderá afetar seu tratamento perante o Fisco estadual.
Esses critérios são: (i.) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; (ii.) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e (iii.) perfil dos fornecedores do contribuinte (conforme segmentação previamente descrita).
Quanto ao primeiro critério (obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS), a LC 1.320/2018 determina que deverá ser observado o tempo de atraso no pagamento do imposto, de modo que não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses, bem como será classificado na categoria “D” o contribuinte inadimplente há mais de 6 (seis) meses.
Em relação ao segundo critério (aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte), a LC 1.320/2018 destaca que será considerada a relação entre os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte com os regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados. Neste caso, será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% de aderência e na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% de aderência.
Já quanto ao terceiro critério (perfil dos fornecedores do contribuinte), a LC 1.320/2018 descreve que a classificação deverá considerar o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS provenientes de fornecedores classificados nas categorias descritas. Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+” ou “A” e, cumulativamente, no máximo 5% na categoria “D”. Por outro lado, será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B” ou, alternativamente, mais de 30% na categoria “D”.
Para os três critérios abordados, a classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias “A+” e “D”. Ademais, a LC 1.320/2018 prevê que o contribuinte será previamente informado quanto a sua classificação, que, além de ser revista periodicamente, poderá ser impugnada após disponibilização para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado.
Dentre outros pontos de atenção, a LC 1.320/2018 traz ainda a possibilidade de cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e que forneçam serviços e mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado, bem como de parâmetros de conformidade e formas de apuração diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto estadual com base no Simples Nacional.
Quanto à autorregularização, a LC 1.320/2018 prevê a criação da Análise Fiscal Prévia – AFP, a qual consistirá na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem o objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa, podendo notificar o contribuinte acerca da verificação de indícios de irregularidade, dando-lhe a oportunidade de saná-las, em prazo a ser estipulado, sem aplicação das penalidades previstas na legislação. Essa autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento de débitos e também não caracteriza início de fiscalização (inclusive para fins de espontaneidade).
Por fim, a LC 1.320/2018 traz a descrição das contrapartidas às quais o contribuinte fará jus de acordo com sua classificação perante o Fisco estadual. As contrapartidas poderão variar desde o acesso ao já comentado procedimento de Análise Fiscal Prévia, no caso de contribuintes com classificação “A+” e “A”, até alterações no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto, para o contribuinte denominado “devedor contumaz”.
A LC 1.320/2018 entra em vigor na data de sua publicação e sua íntegra está disponível em:
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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