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Ambiental e Sustentabilidade 18/04/2018
CETESB APROVA CONDICIONANTES DE LOGÍSTICA REVERSA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Em 03 de abril de 2018, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 076/2018/C (“DD”), pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), estabelecendo os procedimentos e o momento em que o órgão licenciador deverá condicionar a emissão e renovação de licenças ambientais à apresentação de planos de logística reversa.

A recém-publicada DD aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, definidos na Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (“SMA”) nº 45/2015, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB. Tais produtos são, por exemplo, óleo lubrificante usado, pilhas e baterias, produtos eletroeletrônicos, embalagens de alimentos, agrotóxicos, medicamentos.

De acordo com a norma, a comprovação de implantação da logística reversa se dará das seguintes formas, em resumos:

(i)  a partir da adesão ao Termo de Compromisso de Logística Reversa (“TCLR”), firmado pelos setores produtivos com a Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB – situação em que deverão ser apresentados  os Planos de Logística Reversa em até 180 dias, a contar da data da publicação da DD;

(ii)  por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa individual ou coletivo – em que deverá se respeitar os prazos definidos na norma. Alguns casos estarão sujeitos à adoção das medidas ainda em 2018, e em outras situações, o prazo varia conforme o tamanho da área do empreendimento.

Além de condicionar a emissão de licenças, o descumprimento da DD sujeita à aplicação de sanções previstas na legislação.

STF CONCLUI O JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No dia 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns nº 4.937, 4.901, 4.902 e 4.903) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 42) que discutiam, desde 2013, diversos dispositivos do “Novo Código Florestal” (Lei nº 12.651/12), cuja validade era questionada por partido político e pela Procuradoria Geral da República. Durante o julgamento, foram analisados 58 artigos, de um total de 84 que compõem o Código Florestal. O STF entendeu pela constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos legais.

A maior expectativa de votação era sobre o polêmico artigo que trata da chamada “anistia” às sanções administrativas e criminais, concedida para infrações relativas a intervenções não autorizadas ocorridas antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, àqueles produtores que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”). Os Ministros entenderam que o dispositivo não ofende a proteção ao meio ambiente, já que prevê formas de compensação e recuperação das áreas e declararam o dispositivo constitucional.

O STF também considerou que a compensação de uma área de reserva legal somente poderá ocorrer entre imóveis que guardem identidade ecológica e não apenas localizados no mesmo bioma, como constava no Código. Importante observar, contudo, a ausência de conceito normativo quanto à identidade ecológica.

De acordo com o julgamento, restou consolidado o entendimento de que as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia serão definidos no âmbito do licenciamento ambiental, respeitadas as faixas mínimas de 30 (trinta) metros em área rural e de 15 (quinze) metros em área urbana.

Além dos temas aqui abordados, consideramos merecedoras de destaques as seguintes definições do julgamento:

  • Dispensa da exigência de instituição de área de Reserva Legal para as áreas adquiridas para empreendimentos hidrelétricos, subestações, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, tratamento de esgoto, rodovias e ferrovias;
  • Cômputo das áreas de APP para fins de contagem de área de Reserva Legal;
  • O entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes (e não apenas os perenes) são considerados APP; e
  • Exigência de comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social.

Ressaltamos que a íntegra do acórdão não foi publicada até o momento e cabem ainda embargos de declaração em face da decisão.

NOVAS REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO RIO GRANDE DO SUL

No dia 02 de abril de 2018, foi publicada a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA nº 372/2018, que atualizou a lista de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento ambiental no Estado, substituindo a Resolução CONSEMA nº 288/2014.

A norma elenca os casos considerados de impacto local e, portanto, de competência municipal.

De acordo com a Resolução, os empreendimentos que englobam mais de uma atividade serão objeto de um único licenciamento ambiental, desde que as atividades correlatas sejam da mesma pessoa física ou jurídica. Ainda, a norma possibilitou que o município, em função de suas peculiaridades locais, exija o licenciamento ambiental municipal, através de Resolução de seu Conselho Municipal ou de norma específica, para outras atividades não previstas como licenciáveis pela Resolução.

Destaca-se, ainda, que empreendimentos de impacto local que envolvam supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos municípios que possuírem convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica devendo, na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.

Em 17 de abril, foi publicada a Resolução CONSEMA nº 375/2018, alterando algumas das tipologias de atividades licenciáveis presentes na Resolução 372/2018.

DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE REDUÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIALMENTE PROTEGIDOS POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA

No dia 05 de abril de 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4717 (“ADI”) e entendeu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da redução de espaços territorialmente protegidos – no caso, Unidades de Conservação da Natureza, por meio de Medida Provisória.

A Procuradoria-Geral da República (“PGR”) propôs a ADI contra a Medida Provisória nº 558 (“MP nº 558”), de 05 de janeiro de 2012, que dispôs sobre as alterações nos limites de sete Unidades de Conservação, sendo elas: Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e do Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da área de Proteção Ambiental do Tapajós.

De acordo com a ação proposta pela PGR, os ajustes das áreas protegidas ocorreram diante de ações envolvendo implantação de obras de infraestrutura, atendimento de demanda social de regularização de ocupações e aprimoramento da gestão ambiental. No entanto, a PGR argumentou que a MP nº 558 não observou o requisito de urgência necessário para a sua espécie normativa, além de invadir campo constitucionalmente reservado a lei em sentido estrito.

No julgamento da ADI, o STF entendeu que a MP nº 558 foi de encontro ao artigo 225 da Constituição Federal, que prevê que os espaços territoriais especialmente protegidos só podem ser alterados através da promulgação de lei – o que não foi vislumbrado no presente caso, já que a MP advém de ato do chefe do poder executivo.

Apesar dos ministros entenderem pela inconstitucionalidade de redução de áreas protegidas por medida provisória, não foi declarada a nulidade da MP nº 558, já que os efeitos da norma estariam concretizados.

Ressaltamos que, até o momento, a íntegra da decisão não foi disponibilizada.

RIO DE JANEIRO DEFINE PROCEDIMENTOS PARA CONVERSÃO DE MULTAS EM SERVIÇOS AMBIENTAIS

No dia 20 de março de 2018, foi publicado o Decreto Estadual nº 46.268, pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, do Rio de Janeiro, que trata sobre o procedimento de conversão de multas aplicadas em serviços de interesse ambiental, ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regulamentando os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 3.467/2000.

De acordo com o recém-publicado Decreto, o autuado interessado em realizar a conversão de multas simples em serviços ambientais deverá apresentar sua motivação em fase de defesa administrativa, devendo optar entre duas situações: (i) pela implementação, por seus próprios meios, de serviços de interesse ambiental, respeitados os parâmetros trazidos pelo artigo 1º da norma; ou (ii) pela adesão a projeto previamente selecionado pela autoridade ambiental, constante no Banco de Projetos Ambientais do INEA.

Caso o pedido de conversão de multas seja deferido, será firmado um Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta entre o autuado e o órgão ambiental, com efeito nas esferas civil e administrativa, que suspenderá a exigibilidade da multa aplicada, além de implicar em renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Conforme o Decreto, caso o autuado não cumpra com as condições do Termo firmado, o órgão poderá cobrar as multas suspensas, através da inscrição do débito em dívida ativa, com acréscimo de até 30% do valor, sem prejuízo de demais sanções.

 

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