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VoltarEm 23 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.179 que altera a redação dos artigos 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008, o qual versa sobre infrações administrativas ao meio ambiente.
A nova legislação institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades ambientais da União em que é facultado à autoridade ambiental que tenha apurado uma infração converter a aplicação de multa simples em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Tais serviços podem ocorrer por meio de ações, atividades e obras incluídas em projeto com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: recuperação de processos ecológicos essenciais; recuperação de vegetação nativa para proteção; recuperação de áreas de recarga de aquíferos; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; mitigação ou adaptação às mudanças do clima; manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; educação ambiental; ou promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Conforme a regra, no momento em que o autuado pleitear pela conversão da multa, deverá optar por uma das seguintes modalidades de cumprimento: implementação, por seus próprios meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade no meio ambiente ou pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal autuador. Diante da aprovação do pedido de conversão de multa, deverá ser celebrado Termo de Compromisso (“TC”) pelas partes, apresentando as diretrizes de execução do projeto aprovado a ser monitorado pelo órgão ambiental. Importante ressaltar que a assinatura do TC suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica em renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
O autuado que desejar se beneficiar com o Programa deverá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em Alegações Finais. Além disso, se os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
- Fabiana da Silva Figueiró
- Juliana Pretto Stangherlin
- Patricia Rizzi - Renata Andrade Vilarinho
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