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VoltarFoi publicada, hoje, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018, que, entre outros pontos, dispõe sobre “a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental”.
Dentre as normas alteradas pelo texto estão a Lei Federal nº 11.516/2007 e a Lei Federal nº 9.985/2000, relativa ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que prevê a destinação pelo empreendedor de medida compensatória no montante de até 0,5% do valor total do empreendimento nos casos de licenciamento com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, portanto de significativo impacto ao meio ambiente.
Entre as alterações trazidas, está a previsão de criação de fundo a ser gerido por instituição financeira selecionada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBio”) e a previsão de que, uma vez que o empreendedor tenha depositado o valor definido pelo órgão licenciador neste fundo, estará desonerado das obrigações relativas à compensação ambiental. Com isso, as empresas não precisarão realizar diretamente as ações relativas à aplicação dos recursos da compensação, que podem envolver, por exemplo, regularização fundiária de unidades de conservação e aquisição de bens e serviços necessários à implantação e gestão destes espaços. O texto prevê inclusive que a instituição financeira selecionada pelo ICMBio pode promover as desapropriações dos imóveis privados que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos da compensação ambiental. Por fim, a mesma autorização dada ao Instituto Chico Mendes, na esfera federal, é estendida aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
A Lei ainda define ainda que a atualização dos valores devidos ocorrerá de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e que a atualização será devida a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.
Por fim, a recente Lei permite a realização de licitação para a concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais visando à realização de atividades como visitação voltada à educação ambiental e turismo ecológico, permitindo com isso a participação da iniciativa privada nestas atividades.
Apesar de a nova Lei trazer uma série de avanços e esclarecer pontos que eram objeto de intenso debate, ela deve suscitar algumas discussões, como aquela relativa ao momento em que a compensação ambiental se considera fixada — termo inicial da correção monetária — e a possibilidade de se aplicar a correção monetária prevista na nova Lei a compensações ambientais já fixadas no passado — recordando-se que, até agora, não havia Lei que previsse a correção monetária dos valores da compensação ambiental —.
A íntegra do texto pode ser acessada no link abaixo.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13668
A equipe do Souto Correa está à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
- Fabiana da Silva Figueiró
- Juliana Pretto Stangherlin
- Patricia Rizzi
- Renata Andrade Vilarinho
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