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VoltarEm 07/07/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 19 de 05/07/2017. Fazendo referência ao procedimento já utilizado pelo Ministério Público, ela institui no âmbito da SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) a Recomendação, que corresponde ao aconselhamento dos fornecedores para a adequação de suas condutas quando o órgão tomar conhecimento de possíveis infrações administrativas. A portaria esclarece que a Recomendação não tem caráter coercitivo e não pressupõe a antecipação de juízo de mérito pela autoridade, bem como que o seu atendimento espontâneo pelo fornecedor não gera o arquivamento da averiguação preliminar ou do processo administrativo que esteja em curso.
A portaria, ainda, estabelece os procedimentos para a celebração de TAC no âmbito dos processos administrativos com trâmite perante o DPDC e a SENACON. Segundo estabelecido, o termo, cuja celebração pode ser de iniciativa da autoridade ou da parte (nesta última hipótese sem importar o reconhecimento da matéria de fato ou da infração), pode ser subscrito TAC até antes do trânsito em julgado na esfera administrativa. Se a celebração se der após já fixada multa em primeira instância, o que se justifica mediante a devida motivação nos termos da portaria, o fornecedor não se desobriga de pagar o equivalente a 25% daquele valor.
O TAC deverá conter pelo menos a obrigação de adequação de conduta pelo fornecedor, a aplicação de multa diária, o ressarcimento dos consumidores (quando compatível) e o ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do processo administrativo.
A celebração do TAC não impede, a qualquer tempo, a retomada de processo que tenha sido arquivado, diante de novas informações ou circunstâncias do caso, podendo a autoridade retificar ou complementar o acordo.
A portaria prevê algumas hipóteses em que o TAC não será aceito pela autoridade, como por exemplo, quando o fornecedor tiver descumprido outro TAC em menos de quatro anos, ou quando tiver celebrado dois TACs no período de cinco anos.
Por fim, são discriminados na portaria os detalhes do procedimento de pedido, análise e deliberação quanto ao cabimento do TAC.
A íntegra da portaria está disponível em
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/=126&data=07/07/2017
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/=127&data=07/07/2017
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Estela Leão de Aquino
Fernanda Savaris
Fernanda Girardi
Guilherme Rizzo Amaral
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luiz Eduardo Vilar
Marcel Cardoso
Matheus Lima Senna
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantalli
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
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