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VoltarO novo decreto implementa algumas proposições da iniciativa “Gás para Crescer” que não demandavam implementação por meio de lei.
Dentre as alterações trazidas pelo novo decreto encontram-se:
- criação do conceito de “Sistema de Transporte de Gás Natural” (Art. 2º, XXXV);
- definição da competência da ANP para estabelecer a classificação dos gasodutos que não se enquadrem nas definições de escoamento de produção, transferência e transporte (art. 2º, §2º);
- estabelecimento da competência da ANP para disciplinar os critérios de autonomia e independência para o exercício da atividade de transporte (art.4º-A);
- alteração da forma de planejamento da expansão (que passará a considerar os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia);
- possibilidade de a ANP regular o acesso a infraestruturas essenciais (art. 62, parágrafo único e art. 62-A);
- contratação dos gasodutos de transporte no modelo de entrada e saída (art. 52-A), respeitados os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes (art. 70-A); e
- papel expresso da União em auxiliar na harmonização da regulação do consumidor livre junto aos Estados e ao Distrito Federal (art. 74-A).
Destacam-se algumas das alterações:
| Texto Decreto 7.382/10 | Alterações Decreto 9.616/18 |
| XX – Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas chamadas públicas e nas licitações das concessões | Revogado |
| – | Art. 4º-A. A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas. |
| § 1o Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. | § 1º Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE |
| § 2o Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.
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§ 2º A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia. |
| Art. 8o A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1o O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2o do art. 3o da Lei no 11.909, de 2009, entre outros parâmetros. § 2o O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública. § 3o No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. § 4o A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3o. |
Revogado |
| Art. 22. No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.
§ 1o A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão. § 2o As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação. § 3o Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2o, conforme regulação da ANP.
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Revogado |
| Art. 50. A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação. | Art. 50. As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos. |
| Art. 52-A. A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§ 1º Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente. § 2º As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP. |
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| Art. 62. Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.
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Parágrafo único. A negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 62-A A ANP, por meio de ato normativo, estabelecerá as diretrizes para a elaboração conjunta de códigos comuns de acesso, amparados nas boas práticas internacionais, pelos agentes detentores ou operadores de instalações de escoamento, de processamento e de terminais de GNL, com vistas à eficiência global das infraestruturas e a minimização de impactos ambientais.
Parágrafo único. A ANP definirá os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos nas hipóteses em que as tratativas de acesso não tiverem êxito, com ênfase na conciliação e no arbitramento. |
| – | Art. 70-A. As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço. |
| – | Art. 74-A. A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre. |
Para acesso ao decreto: Link.
- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Amorim
- Isabelle Bueno
- Patrícia Pellini Ferreira
- Renata Rizzo Misoczki
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