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19/12/2018
O presidente Michel Temer assinou Decreto 9.616/18 que altera o Decreto nº 7.382/10, que regulamenta a Lei do Gás (Lei nº. 11.909/09).

O novo decreto implementa algumas proposições da iniciativa “Gás para Crescer” que não demandavam implementação por meio de lei.

Dentre as alterações trazidas pelo novo decreto encontram-se:

  1. criação do conceito de “Sistema de Transporte de Gás Natural” (Art. 2º, XXXV);
  2. definição da competência da ANP para estabelecer a classificação dos gasodutos que não se  enquadrem nas definições de escoamento de produção, transferência e transporte (art. 2º, §2º);
  3. estabelecimento da competência da ANP para disciplinar os critérios de autonomia e independência para o exercício da atividade de transporte (art.4º-A);
  4. alteração da forma de planejamento da expansão (que passará a considerar os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia);
  5. possibilidade de a ANP regular o acesso a infraestruturas essenciais (art. 62, parágrafo único e art. 62-A);
  6. contratação dos gasodutos de transporte no modelo de entrada e saída (art. 52-A), respeitados os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes (art. 70-A); e
  7. papel expresso da União em auxiliar na harmonização da regulação do consumidor livre junto aos Estados e ao Distrito Federal (art. 74-A).

 

Destacam-se algumas das alterações:

 

Texto Decreto 7.382/10 Alterações Decreto 9.616/18
XX – Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas chamadas públicas e nas licitações das concessões Revogado
Art. 4º-A.  A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas.
§ 1o  Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 1º  Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE
§ 2o  Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.

 

§ 2º  A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Art. 8o  A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1o  O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2o do art. 3o da Lei no 11.909, de 2009, entre outros parâmetros.

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública.

§ 3o  No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 4o  A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3o.

Revogado
Art. 22.  No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.

§ 1o  A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.

§ 2o  As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.

§ 3o  Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2o, conforme regulação da ANP.

 

 

Revogado
Art. 50.  A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação. Art. 50.  As tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, obedecidos os critérios por ela previamente estabelecidos.
  Art. 52-A.  A malha de transporte dutoviário poderá ser organizada em sistemas de transporte de gás natural, nos termos da regulação da ANP.

§ 1º  Os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, em que a entrada e a saída poderão ser contratadas de forma independente.

§ 2º  As tarifas nos sistemas de transporte de gás natural devem ser estruturadas pelos transportadores, considerados os mecanismos de repasse de receita entre eles, conforme regulação da ANP.

Art. 62.  Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.

 

Parágrafo único.  A negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

Art. 62-A  A ANP, por meio de ato normativo, estabelecerá as diretrizes para a elaboração conjunta de códigos comuns de acesso, amparados nas boas práticas internacionais, pelos agentes detentores ou operadores de instalações de escoamento, de processamento e de terminais de GNL, com vistas à eficiência global das infraestruturas e a minimização de impactos ambientais.

 

Parágrafo único.  A ANP definirá os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos nas hipóteses em que as tratativas de acesso não tiverem êxito, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

Art. 70-A.  As novas modalidades de serviço de transporte de gás natural não prejudicarão os direitos dos transportadores decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  A regulação da ANP poderá estabelecer incentivos em relação à receita máxima permitida aos transportadores, para a adequação dos contratos de serviço de transporte de gás natural vigentes com vistas a organizar os sistemas de transporte a serem cobertos com a oferta das novas modalidades de serviço.

Art. 74-A.  A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.

 

Para acesso ao decreto: Link.

 

 


ADVOGADOS


- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Amorim
- Isabelle Bueno
- Patrícia Pellini Ferreira
- Renata Rizzo Misoczki

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