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VoltarO IBAMA prorrogou até a data de 29 de junho de 2020, o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 24 de março de 2014.
O RAPP é um instrumento de coleta de informações com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 26/03/2020, por meio da Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2020 e decorre da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Importante destacar que a prorrogação se refere exclusivamente ao RAPP do ano 2020 (ano-base 2019).
Vale lembrar que o IBAMA já havia adotado outras medidas relacionadas ao estado de emergência de saúde pública. Por intermédio da Portaria nº 827, de 21 de março de 2020, a autarquia determinou o trabalho remoto aos servidores e, na mesma data, a Portaria nº 826/2020 suspendeu os prazos processuais por tempo indeterminado, a contar de 16 de março de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos.
Está resguardado, no entanto, o exercício da fiscalização ambiental como serviço público e atividade essencial, nos termos do art. 2º, inciso XXVI do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.
Confira a íntegra das normas citadas nos links abaixo:
– Instrução Normativa nº 12/2020
O IBAMA prorrogou até a data de 29 de junho de 2020, o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 24 de março de 2014.
O RAPP é um instrumento de coleta de informações com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 26/03/2020, por meio da Instrução Normativa nº 12, de 25 de março de 2020 e decorre da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Importante destacar que a prorrogação se refere exclusivamente ao RAPP do ano 2020 (ano-base 2019).
Vale lembrar que o IBAMA já havia adotado outras medidas relacionadas ao estado de emergência de saúde pública. Por intermédio da Portaria nº 827, de 21 de março de 2020, a autarquia determinou o trabalho remoto aos servidores e, na mesma data, a Portaria nº 826/2020 suspendeu os prazos processuais por tempo indeterminado, a contar de 16 de março de 2020, nos feitos físicos e eletrônicos.
Está resguardado, no entanto, o exercício da fiscalização ambiental como serviço público e atividade essencial, nos termos do art. 2º, inciso XXVI do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020.
Confira a íntegra das normas citadas nos links abaixo:
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