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A Lei nº 13.932, publicada na edição do Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 12, extingue, a partir de 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Trata-se de contribuição social que havia sido instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 com a finalidade de financiar o cumprimento de decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, que sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor (ADI 2.556-2 e ADI 2.568-6).
Clique aqui para consultar a íntegra da Lei nº 13.932/2019.
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