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VoltarO DREI, em razão da iniciativa de simplificação implementada pela Lei de Liberdade Econômica, publica a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, que objetiva unificar as regulamentações impostas e realiza ajustes para facilitar e consolidar o registro de empresas. A IN nº 81 entra em vigor em 01º de julho de 2020.
Referida Instrução Normativa traz uma série de normas a respeito do funcionamento das Juntas Comerciais. Ademais, entre os procedimentos trazidos pela IN nº 81 do DREI, destacam-se:
a) arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações previas de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei no 8.934/94;
b) regra de composição dos nomes empresariais (firma e denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;
c) profissionais que estão aptos a apresentar declaração de autenticidade de cópia de documentos, quais seja, advogados, contadores e técnicos em contabilidade;
d) regra acerca da dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos;
e) desnecessidade de procuração para a apresentação de protocolo de atos pelo Registro Digital;
f) permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;
g) permissão para a conversão de associações, sociedades simples e cooperativas em sociedades empresárias, e vice-versa;
h) procedimentos para o cancelamento de registro por inatividade mediante comunicação prévia por parte da Junta Comercial, a serem realizados ao menos uma vez por ano;
i) definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;
j) permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito – ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, a despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional;
k)procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;
l) permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior;
m) permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;
n) regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais, inclusive sem direito a voto, pelas sociedades limitadas;
o) regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e
p) possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.
A IN nº 81, além de consolidar as diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, traz alterações e regulamentações a algumas disposições do Decreto nº 1.800, de 1996, tal como a previsão de registro automático para a constituição de cooperativas, tendo a mesma aplicação para os atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas.
Acesse a IN nº 81 aqui.
Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).
Clarissa Yokomizo
Cláudio Michelon
Eduarda Chiao da Rocha Ling
Erika Donin Dutra
Fábio Machado Baldissera
Felipe Tremarin
Fernanda Girardi Tavares
Fernando Bammann
Fernando Pellenz
Gilberto Deon Corrêa Junior
Isabelle Ferrarini Bueno
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Karina Yunan
Letícia Diehl Tomkowski
Luis Felipe Spinelli
Luiza Coelho Guindani
Natália Mariani
Martha Giugno Termignoni
Rafaela Chemale Kern
Raquel Stein
Rodrigo Tellechea
Silvia Pupo
Thiago Vasconcellos
Vinícius Krüger Fadanelli
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