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VoltarForam publicadas no Diário Oficial da União de 08/04/2019, as Resoluções ANP nº 777/2019 e 780/2019. Elas trazem os requisitos necessários para a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior e anuência prévia dos pedidos de importação e exportação de produtos e para desconsideração de infrações às normas de abastecimento nacional, respectivamente.
A Resolução nº. 777/2019, novo marco regulatório de comércio exterior, consolida 25 atos normativos da agência, uniformizando os requisitos de autorização às atividades e o tratamento administrativo. A resolução dá prazo de 360 dias para que os agentes previamente autorizados ou cadastrados junto à ANP requeiram novamente suas autorizações para exercício da atividade de comércio exterior nos novos termos (art. 19).
A nova resolução dispensa a necessidade de autorização para i) importação de óleos lubrificantes básicos, graxas ou aditivos; ii) exportação de óleos lubrificantes acabados; iii) importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior a 35m³; ou iv) para consumidor final (art. 4º).
A nova resolução torna possível que distribuidoras possam importar diretamente o produto, sem a necessidade de criação de uma sociedade para essa finalidade. Desse modo, os agentes que poderão importar e exportar os produtos – após a anuência prévia da ANP – serão: i) agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comércio exterior; ii) distribuidores autorizados pela ANP; iii) produtores autorizados pela ANP; e iv) consumidores finais. As atividades de importação e exportação de gás natural seguem com a necessidade de autorização pelo MME (art. 14, § 2º), e sua comercialização deverá seguir o disposto na Resolução ANP nº. 52/2011.
Os agentes importadores somente poderão comercializar seus produtos com: i) produtores autorizados pela ANP; ii) distribuidores autorizados pela ANP; iii) rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados pela ANP; iv) revendedores de óleo lubrificante; v) consumidores finais; e vi) o mercado externo. A resolução veda a mistura ou processamento dos produtos importados ou destinados à importação pelos agentes com autorização para o comércio exterior, salvo os casos de adição de marcadores e corantes exigidos pela ANP. (art. 17).
A Resolução ANP Nº 780 traz os requisitos para desconsideração de infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis, para fins de reincidência. As hipóteses de desconsideração da reincidência para infrações com penas já fixadas demandam dois requisitos cumulativos (art. 2º): i) pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, da multa imposta em decorrência de infração (art. 2º, I); e ii) protocolo, junto à ANP, de cópia da petição de requerimento de desistência da ação judicial, com renúncia do direito sobre que se funda a ação – nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997 – porventura ajuizada (art. 2º, II).
Caso haja rescisão do parcelamento – nos termos da Lei 10.522/2002 –, a infração voltará a ser considerada para fins de reincidência (art. 3º). Caso o agente pratique a mesma infração e seja condenado por decisão regulatória definitiva após 6 meses do cumprimento integral da pena pecuniária, será desconsiderado o benefício de desconsideração da reincidência.
- Anderson Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Clarissa Leão
- Clarissa Yokomizo
- Fabio Di Lallo
- Gustavo Loureiro
- Livia Amorim
- Marcos Frazza
- Matheus Senna
- Isabelle Bueno
- Patricia Lyra
- Rafael Dias
- Renata Rizzo Misoczki
- Thiago Cabral
- Victor Gomes
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