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VoltarEm 1º de abril de 2020, o CNJ publicou o Provimento nº 95 visando a regulamentar o funcionamento dos serviços de Tabeliães e Registros, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, com validade até 30 de abril de 2020.
As disposições específicas, estabelecidas para os Registros de Imóveis pelo Provimento nº 94/2020, foram preservadas, sendo o novo provimento aplicável a Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e outros registros, além de Tabeliães de Notas.
Na mesma linha do provimento anterior, o CNJ dispõe que os serviços de Tabeliães e Registros são atividades essenciais e devem ser mantidos durante o período da pandemia, preferencialmente com atendimento a distância. Muitas das regras do Provimento nº 94 foram adotadas para os Tabeliães e demais Registros, tais como: (i) duração de quatro horas para plantão a distância e no caso de plantão presencial, duração de duas horas; (ii) uso de correios e outros meios para recepcionar e entregar documentos físicos; e (iii) autorização para recepção de documentos por forma eletrônica, abrangendo títulos nato-digitais e títulos digitalizados com padrões técnicos.
Este provimento beneficiará muitos Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul, onde os Tabeliães somente poderiam funcionar em casos de urgência, representando um avanço na regulamentação de meios eletrônicos para a prestação dos serviços notariais e registrais.
Acesse aqui o conteúdo integral do Provimento nº 95 do CNJ.
Fábio Machado Baldissera
Felipe Tremarin
Fernanda Girardi Tavares
Fernando Pellenz
Frederico Hilzendeger
Giácomo Paro
Gilberto Deon Corrêa Junior
Guilherme Proto
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Juliana Pretto Stangherlin
Letícia Diehl Tomkowski
Rafaela Chemale Kern
Rodrigo Ustárroz Cantali
Thiago Vasconcellos
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