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VoltarEm cerimônia ocorrida hoje no Palácio do Planalto, foi sancionado pela Presidência da República o Novo Código de Processo Civil brasileiro.
O texto encaminhado para sanção após tramitação legislativa superior a 4 anos no Congresso Nacional traz importantes alterações em relação ao Código de Processo Civil de 1973, atualmente em vigor, tais como:
– competência da justiça brasileira para ações consumeristas contra fornecedor estrangeiro (art. 22, II): a justiça brasileira passa a ter competência para processar e julgar fornecedor estrangeiro quando o consumidor tiver domicílio no Brasil, o que poderá ocorrer mesmo nas hipóteses em que a relação de consumo ou o fato danoso tenha iniciado no exterior.
– eleição de foro estrangeiro e princípio da submissão (art. 25): na linha do que prevê Convenção de Haia sobre Acordos de Eleição de Foro, celebrada em 30 de Junho de 2005, reconhece-se a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais que designem a justiça estrangeira como competente, afastando-se com isso a competência da justiça brasileira (à exceção das ações que envolvam imóveis situados no Brasil).
– honorários de sucumbência recursal (art. 85, §11): o tribunal, ao julgar o recurso improcedente, deverá majorar os honorários de sucumbência fixados na decisão recorrida, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado que o somatório ultrapasse o limite máximo previsto pelo código em cada situação; no caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal deverá redistribuir os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau e arbitrar honorários adicionais a título de sucumbência recursal.
– incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137): prevê que a desconsideração da personalidade jurídica (e também a chamada “desconsideração inversa”), nas hipóteses previstas pela legislação, será processada e decidida em incidente processual próprio a ser instaurado em qualquer fase do processo conhecimento, cumprimento de sentença e execução, a pedido da parte ou do Ministério Público, assegurando-se o contraditório.
– negócios jurídicos processuais (art. 190): no caso de processos que versarem sobre direitos que admitam a autocomposição, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
– calendário processual (art. 191): as partes e o juiz, em comum acordo, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais (prática comum na arbitragem), hipótese em que os prazos estipulados vincularão as partes e o juiz (modificações ocorrerão apenas em situações excepcionais) e dispensarão a intimação para a prática de atos processuais e de audiência quando cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
– carta arbitral (art. 237, inciso IV): a carta arbitral é criada para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
– estabilização da tutela antecipada (arts. 303 e 304): será possível a apresentação de pedido de antecipação de tutela, com fundamento em urgência, anteriormente à apresentação da petição inicial da ação ordinária. Caso concedida a antecipação de tutela nesses termos, o réu deverá recorrer da decisão, sob pena de a tutela antecipada tornar-se estável. Uma vez que ela for estabilizada, o processo será extinto, sem julgamento definitivo de mérito, e a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada somente poderá ser realizada por meio de ação judicial específica, que deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
– tutela da evidência (art. 311): poderá ser concedida antecipação de tutela no caso de evidência do direito alegado, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), nas seguintes situações: (i.) quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (ii.) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii.) quando se tratar de pedido de devolução de coisa, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (iv.) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
– audiência de conciliação/mediação obrigatória (art. 334): o réu será citado não mais para apresentar defesa, mas para participar de audiência de conciliação ou de mediação, a qual será presidida por conciliador ou mediador, não pelo juiz da causa. A audiência não será realizada quando autor e réu manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando o direito discutido não admitir autocomposição. Não realizada a composição, o réu terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar, a contar da audiência de conciliação.
– dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º): a regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (normalmente, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor) pode ser atribuída de modo diverso pelo juiz diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra tradicional ou à maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova do fato contrário.
– produção antecipada de prova mesmo na ausência de urgência (arts. 381 e 382): poderá ser requerida a produção antecipada de prova também nos casos em que a prova produzida possa viabilizar a autocomposição ou outro meio de resolução do conflito ou o conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
– coisa julgada sobre questões prejudiciais (art. 503): a coisa julgada, além de recair sobre a resolução da questão principal (expressamente decidida pelo dispositivo sentencial), também poderá apanhar a resolução da questão prejudicial (questão cuja resolução influi sobre o conteúdo da decisão atinente à questão principal), quando houver contraditório prévio e efetivo e o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal.
– ação rescisória (art. 525, §15, art. 535, §8º e arts. 966 a 978): foram mantidas as hipóteses e o prazo para a propositura da ação rescisória. Contudo, com relação à propositura da ação rescisória com fundamento em declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo posterior à decisão judicial a ser rescindida, o prazo de dois anos passará a ser contado apenas do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade.
– detalhamento de regras sobre a penhora da empresa, de estabelecimento e de percentual faturamento empresarial (arts. 862 a 866): foram pormenorizadas as regras relativas à penhora, notadamente em relação à penhora da empresa ou estabelecimento (sobre isso, destaque-se a regulação da possibilidade de penhora de unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador imobiliário, com a previsão de afastamento deste da administração da incorporação) e de percentual do faturamento empresarial (a penhora do faturamento não poderá ser em percentual que torne inviável a atividade empresarial).
– incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987): havendo repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, cuja resolução em separado puder causar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, poderá ser instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a pedido do juiz ou do relator, das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Admitido o incidente, que tramitará em órgão colegiado do Tribunal de Justiça ou Regional, o relator suspenderá os processos pendentes que tramitarem no estado ou na região do tribunal sobre a mesma matéria e julgará o incidente, cuja tese jurídica será aplicada aos processos suspensos e aos futuros casos que tratarem da mesma matéria.
– precedentes (arts. 926 a 927 e art. 489, inc. VI): o novo CPC fortalecerá a importância dos precedentes, ao determinar que os tribunais mantenham a sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. Os juízes deverão observar a orientação firmada pelos tribunais a que estiverem submetidos, somente sendo possível deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes se demonstrada a distinção do caso em julgamento com o caso do precedente ou se forem evidenciadas as razões para a superação do entendimento.
– hipóteses taxativas de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015): as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento, em regra, passarão a ser recorríveis apenas após a prolação da sentença, por meio de apelação. Somente em situações excepcionais, taxativamente previstas pelo novo código, será admitido o recurso imediato contra decisão interlocutória, o que deverá ocorrer por meio de agravo de instrumento. Serão recorríveis por agravo de instrumento, por exemplo, as decisões que versarem sobre tutela provisória, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, redistribuição do ônus da prova e conversão da ação individual em ação coletiva.
Até o momento, não foi veiculada informação oficial sobre eventuais vetos presidenciais.
O Novo Código de Processo Civil entrará em vigor após um ano da sua publicação.
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