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Societário 31/08/2016
CVM altera regulação aplicável a Fundos de Private Equity

Após realização de audiência pública, a CVM publicou em 30/08/2016 a Instrução CVM 578, alterando disposições aplicáveis a Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Dentre as alterações mais relevantes estão a criação de diferentes categorias de FIP, conforme a composição de suas carteiras. As categorias trazidas pela ICVM 578/2016 são: FIP Capital Semente, FIP Empresas Emergentes, FIP Infraestrutura (FIP-IE), FIP Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e FIP Multiestratégia.

A principal diferença entre elas, além do setor de atuação e localização dos ativos das investidas, é o valor de sua receita bruta e a necessidade de cumprimento de determinados requisitos de governança previstos na instrução.

O FIP Capital Semente é um fundo destinado ao investimento em sociedades limitadas ou por ações com receita bruta anual não superior a R$16 milhões (desde que tais sociedades não sejam controladas por sociedades com receita bruta superior a R$100 milhões ou detentoras de ativos superiores a R$80 milhões). Estas sociedades investidas estão dispensadas de cumprir os requisitos de governança previstos na instrução (que são: proibição de emissão de partes beneficiárias, mandato unificado de 2 anos para todo o Conselho de Administração, se existente, disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações, utilização da arbitragem para resolução de conflitos, adesão a segmento especial em bolsa de valores, se aplicável, e realização de auditoria anual por auditores independentes). Na hipótese de a receita bruta anual da sociedade investida pelo FIP Capital Semente ficar entre R$16 milhões e R$300 milhões, tal sociedade deverá observar alguns requisitos da instrução (disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações, adesão a segmento especial em bolsa de valores, se aplicável, e realização de auditoria anual por auditores independentes) e, se a receita for superior a R$300 milhões, a investida deverá observar todos os requisitos de governança previstos da instrução.

O FIP Empresas Emergentes se destina ao investimento em sociedades limitadas ou por ações com receita bruta anual não superior a R$300 milhões (desde que não sejam controladas por sociedades detentoras de ativos superiores a R$240 milhões ou receita bruta superior a R$300 milhões). Tais sociedades investidas deverão observar apenas alguns dos requisitos de governança previstos na instrução (disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações, adesão a segmento especial em bolsa de valores, se aplicável, e realização de auditoria anual por auditores independentes).

O FIP-IE deve necessariamente investir em ativos (ações, bônus de subscrição, debêntures etc) emitidos por sociedades por ações que desenvolvam novos projetos de infraestrutura e, por sua vez, o FIP-PD&I deve necessariamente investir em ativos de sociedades por ações que desenvolvam novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de energia, transporte, água, saneamento básico, irrigação e outras áreas consideradas relevantes. Cada um destes fundos deve ter no mínimo 5 cotistas, e nenhum cotista pode deter mais de 40% das cotas do FIP nem auferir mais de 40% do rendimento do fundo.

Finalmente, o FIP-Multiestratégia apresenta os mesmos requisitos em relação a valores de receitas e as mesmas obrigações de governança do FIP Capital Semente e do FIP Empresas Emergentes, mas se destinam a atividades e sociedades em estágios de desenvolvimento não englobadas por estes dois tipos de fundos. Há ainda a possibilidade de o FIP-Multiestratégia investir somente em ativos emitidos ou negociados no exterior. Neste caso, o fundo será destinado somente a investidores profissionais (em geral, pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10 milhões), enquanto os demais fundos são destinados a investidores qualificados (pessoas cujos investimentos financeiros somem valor superior a R$ 1 milhão).

Além da criação de diferentes categorias, a instrução permitiu o investimento, pelos FIPs, em debêntures simples, até o limite de 33% do capital subscrito e também permitiu a possibilidade de se atribuírem direitos econômico-financeiros distintos a determinadas classes de cotas (como por exemplo preferência no pagamento de rendimentos e fixação de taxas de administração e gestão). Outra novidade foi a possibilidade de realização de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) nas sociedades investidas, desde que o fundo já detenha ações da investida, e desde que haja previsão expressa sobre AFAC no regulamento do fundo. Neste caso, não haverá direito de arrependimento sobre o AFAC, que deverá ser convertido em capital em até 12 meses.

As regras da instrução 578 já entraram em vigor e os fundos já existentes terão 12 meses para se adaptarem.


ADVOGADOS









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