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VoltarFoi publicada, na quinta-feira, 24 de novembro de 2016, a Resolução nº 4.538 do Conselho Monetário Nacional. A norma trata da política de sucessão de administradores de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplicável aos cargos da alta administração da instituição.
Seguem, abaixo, as principais questões disciplinadas pela Resolução:
Requisitos da Política: A política de sucessão de administradores deve ser compatível com (i) a natureza, (ii) o porte, (iii) a complexidade, (iv) a estrutura, (v) o perfil de risco e (vi) o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.
Elementos que devem constar na política: A política deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
- Indicação expressa dos cargos aos quais ela se aplica;
- Condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;
- Capacidade técnica;
- Capacidade gerencial;
- Habilidades interpessoais;
- Conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e
- Experiência.
Aplicabilidade:
O disposto na Resolução não se aplica às:
- Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e
- Administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
Legitimidade: O conselho de administração ou a diretoria, caso inexista conselho, é responsável por aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de administradores. Note-se que no caso das cooperativas de crédito, a política de sucessão de administradores deve ser aprovada pela assembleia geral.
Prazos: (i) A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos; (ii) As instituições devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos;(iii) As instituições devem implementar a política de sucessão de administradores no prazo de 180 dias da publicação da Resolução.
O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da Resolução.
- Andréia Casquet
- Bruno Becker
- Carlos Fernando Souto
- Clarissa Yokomizo
- Claudio Michelon
- Daniel Raupp
- Erika Donin Dutra
- Fábio Machado Baldissera
- Fernanda Girardi Tavares
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Isabelle Ferrarini Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Luis Felipe Spinelli
- Michelle Squeff
- Rafaela Chemale Kern
- Rodrigo Tellechea Silva
- Vinicius Fadanelli
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