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Suspensão de prazos em órgãos ambientais decorrentes do COVID-19 - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Ambiental e Sustentabilidade 23/03/2020
Suspensão de prazos em órgãos ambientais decorrentes do COVID-19

Com o objetivo de conter o COVID-19, e seguindo orientações governamentais, órgãos ambientais em todo o país estão alterando o funcionamento de suas atividades e influenciando, portanto, as atividades e o planejamento das empresas e também da advocacia.

 

Nesse contexto, a fim de elucidar sobre a situação de prazos processuais do âmbito ambiental, seguem atualizações sobre as atividades de alguns dos importantes órgãos ambientais do país:

 

IBAMA – Portaria nº 826/2020, de 22 de março de 2020 – determina a suspensão, por tempo indeterminado, dos prazos processuais nos feitos físicos e eletrônicos que tramitam no âmbito da autarquia, a partir de 16 de março de 2020. Ademais, nota-se que as Superintendências do IBAMA em alguns Estados estão emitindo orientações específicas a respeito do atendimento ao público, disponibilizando canais eletrônicos para comunicação.
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CETESB (Estado de São Paulo) – Por meio de Decisão da Diretoria Colegiada, suspendeu os prazos processuais por 30 (trinta) dias, contados a partir de 16 de março de 2020, devido ao cancelamento temporário de atendimento presencial nas suas dependências.
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SEMA e FEPAM (Estado do Rio Grande do Sul): O Decreto 55.128, de 19 de março de 2020, suspendeu por 30 (trinta) dias os prazos de apresentação de defesas e recursos nos processos da administração pública estadual, direta e indireta. Os prazos das licenças ambientais, respectivas renovações ou cumprimento de condicionantes, atinentes a processos que tramitam na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e na Fundação Estadual de Proteção Ambiental não estão contemplados no decreto e, portanto, seguirão trâmites normais.
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SEAS e INEA (Estado do Rio de Janeiro): O Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, estabeleceu a suspensão, por 15 (quinze dias), do curso de prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como do acesso aos autos dos processos físicos.
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Além desses, diversas outras instituições, autarquias e órgãos ambientais, inclusive municipais, emitiram determinações com alterações de suas atividades, a exemplo de formas de atendimento ao público, transcurso de processos e prazos, dentre outros.

 

Ademais, considerando o complexo e delicado contexto atual, é possível que novas determinações sejam estabelecidas no âmbito dos referidos órgãos ambientais, em atualização àquelas já proferidas, considerando as constantes orientações a nível mundial e nacional a respeito do enfrentamento do COVID-19. Portanto, é recomendável o acompanhamento contínuo da legislação envolvendo os órgãos ambientais de interesse.

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