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06/03/2019
Medida Provisória torna obrigatória a autorização individual expressa para efetivação de contribuições sindicais

Foi publicada na última sexta-feira, dia 1º de março de 2019, a Medida Provisória nº 873, que torna obrigatória a autorização expressa do empregado para o recolhimento da contribuição sindical.

A Medida altera dispositivos da CLT, resolvendo o impasse acerca do modo como se dá a manifestação de vontade do empregado em relação ao pagamento da contribuição sindical. A nova redação do art. 579 da CLT condiciona o pagamento da contribuição “à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato”.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo define que a autorização deverá ser “individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição”. Em outras palavras, não é válida a “regra de oposição”, segundo a qual o próprio empregado precisava manifestar sua oposição ao desconto para que esse não fosse efetuado.

Além disso, o parágrafo segundo prevê que é nula a regra ou cláusula normativa que definir pela compulsoriedade ou obrigatoriedade do pagamento da contribuição sem que haja a anuência expressa dos empregados, ainda que deliberada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Destaca-se, dentre outras alterações, que a contribuição deverá ser realizada exclusivamente via boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Desse modo, os empregadores não devem realizar descontos em folha dos empregados.

A MP, ainda, incluiu o art. 579-A na CLT, que dispõe que apenas os filiados aos sindicatos podem ser obrigados ao pagamento de contribuição confederativa, mensalidade sindical ou qualquer outra contribuição instituída pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

As novas disposições serão submetidas à apreciação do Senado e da Câmara Federal, mas passam a vigorar imediatamente.

A íntegra da Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 pode ser consultada em: http://www.planalto.gov.br/mpv873.htm


ADVOGADOS


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