Warning: "continue" targeting switch is equivalent to "break". Did you mean to use "continue 2"? in /home/soutocorrea/dev.soutocorrea.com.br/wp-content/plugins/qtranslate-x/qtranslate_frontend.php on line 497
Tributário - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

INFORMATIVOS >> CLIENT ALERTS

Voltar
Tributário 10/01/2018
Publicada Lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, reduz a alíquota do FUNRURAL e altera procedimentos de notificação e consequências para devedores da Fazenda Pública

Foi publicada hoje, 10 de janeiro, a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), reduz a alíquota prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), altera a Lei nº 10.522/2002 e dispõe sobre questões relativas à liquidação e à renegociação de dívidas de crédito rural.

O PRR abrange os débitos das contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, devidas por produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e por adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da referida Lei.

A adesão ao PRR ocorrerá por requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018, abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A Lei prevê redução de 100% dos juros de mora dos débitos a serem incluídos no referido programa.

A RFB e a PGFN regulamentarão o programa no prazo de até 30 dias, contados a partir da publicação da Lei.

A Lei nº 13.606 alterou também a redação do inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo a alíquota da contribuição do FUNRURAL dos produtores rurais pessoas físicas de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Além disso, a referida Lei trouxe alterações que permitem ao produtor rural, pessoa física ou jurídica, optar pela contribuição de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita da comercialização da produção, ou por aquela prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a folha de pagamentos.

A Presidência da República vetou diversos dispositivos que estavam na redação final do Projeto de Lei encaminhado pelo Congresso, dentre os quais destaca-se:

(i) a redução das multas e encargos legais dos débitos a serem incluídos no PRR. No projeto encaminhado para sanção, estava prevista redução de 100% das multas e encargos legais;

(ii) a possibilidade de liquidação do saldo do PRR com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;

(iii) a alteração da redação do inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, que previa a redução de 2,5% para 1,7% da contribuição do FUNRURAL dos produtores rurais pessoas jurídicas; e

(iv) as alterações que reduziam a base de cálculo das contribuições de que tratam o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994.

A Lei nº 13.606 promoveu, ainda, alterações nos responsáveis pelo recolhimento da contribuição para o SENAR, prevista na Lei nº 9528/1997, e nas condições relativas à liquidação e à renegociação de dívidas de crédito rural, autorizada originalmente pela Lei nº 13.340/2016.

No que tange às alterações promovidas na Lei nº 10.522/2002, destacam-se aquelas referentes ao procedimento de notificação do devedor de crédito inscrito em dívida ativa da União e às consequências no caso de ausência de pagamento, que estão previstas no art. 20-B da Lei nº 10.522/2002 acrescentado pela Lei nº 13.606/2018.

De acordo com esse dispositivo, o devedor será notificado, por via eletrônica ou postal, para efetuar o pagamento do débito em até cinco dias. A notificação será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição e presumir-se-á válida quando expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

Não sendo realizado o pagamento no prazo fixado, a Fazenda Pública poderá (i.) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (ii.) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Segundo a nova Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará ato complementar, para cumprimento desses procedimentos.

A íntegra da Lei nº 13.606 está disponível em:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


Erro no banco de dados do WordPress: [Can't find FULLTEXT index matching the column list]
SELECT DISTINCT wp_posts.ID, wp_posts.post_date FROM wp_posts WHERE 1=1 AND MATCH (post_title,post_content) AGAINST ('Tributário ') AND wp_posts.post_date < '2025-12-06 15:28:58' AND wp_posts.post_date >= '2022-12-07 15:28:58' AND wp_posts.post_status IN ('publish','inherit') AND wp_posts.ID != 9327 AND wp_posts.post_type IN ('post', 'page', 'destaques', 'publicacoes', 'newsletters', 'areas-de-atuacao', 'clientalert', 'advogados', 'conteudo', 'podcasts', 'noticias', 'video', 'tribe_events') LIMIT 0, 6