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Tributário 26/10/2018
Regime Especial de Industrialização – Petróleo, Gás Natural e outros Hidrocarbonetos fluidos

Foi publicada, no dia 25 de outubro de 2018, o Decreto nº 9.537/2018, que instituiu o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), do Governo Federal.

De acordo com o Decreto, o Repetro-Industrialização permite às empresas importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, salvo exceções a serem analisadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Repetro-Industrialização abrange as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à produção dos produtos finais previstos no parágrafo 8º do artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009, e terá aplicação aos seguintes tributos: (i.) Imposto de Importação; (ii.) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (iii.) contribuição aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação); (iv.) contribuição ao Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação); (v.) contribuição aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); e (vi.) contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A suspensão no pagamento dos tributos, entretanto, não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no Brasil, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.

Todas as empresas que atenderem aos termos e condições estabelecidos poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação a ser outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A empresa habilitada responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.

Uma vez efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento converter-se-á em alíquota de zero por cento ou isenção, a depender do tributo, quando da efetiva utilização dos produtos. O prazo de utilização dos produtos finais adquiridos é de três anos, prorrogáveis, em casos excepcionais, até quatro anos. A suspensão dos tributos tratados no Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.

Independente de normas complementares a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Decreto nº 9.537/2018 entra em vigor na data de sua publicação. E sua íntegra está disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/2018/decreto/D9537.htm


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