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Voltara) Programa para pagamento de débitos tributários com prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL.
Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 685, de 21.07.2015, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
Por meio desse programa, o sujeito passivo com débitos tributários vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais ou de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos objeto de discussão.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliada no Brasil, desde que mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
O requerimento para ingresso no programa deverá ser apresentado até 30.09.2015, mediante (i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação (a ser realizado até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento); e (ii) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais ou de base negativa de CSLL.
O requerimento importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável, sendo que para aderir ao programa o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham como objeto os débitos que serão quitados.
Importante mencionar que a possibilidade de quitação pelo PRORELIT não abrange débitos incluídos em outros programas de parcelamento anteriores.
O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado conforme a aplicação das alíquotas de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL (15% no caso das pessoas jurídicas caracterizadas como instituições financeiras submetidas a tal alíquota de CSLL).
No caso de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. A falta do pagamento implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação.
b) Obrigação de declaração de negócios que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo
A Medida Provisória nº 685 (artigo 7º) também passou a exigir que os contribuintes declarem à RFB até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Serão declarados atos e negócios jurídicos quando: (i) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; (ii) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou (iii) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O contribuinte apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.
A declaração que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora (desde que as operações não estejam submetidas a procedimento de fiscalização).
A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O descumprimento da obrigação da declaração nos termos da Medida Provisória ou a apresentação da declaração por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; a omissão em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; de declaração que contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; ou envolver interposição fraudulenta de pessoas, caracterizará omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa de 150% (prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996).
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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