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VoltarFoi publicada na sexta feira, dia 18/03, a Lei n. 13.259/2016 — conversão da Medida Provisória nº 692 —, que, além de outras alterações na legislação tributária, modifica a redação do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, prevendo a progressividade da tributação pelo imposto de renda do ganho de capital auferido pela pessoa física em quatro faixas de tributação. Na tramitação da MP, as alíquotas originalmente previstas foram reduzidas e as faixas foram aumentadas, ficando assim estabelecidas:
– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 ( versão MP: R$ 1.000.000,00)
– 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (versão MP: 20% sobre R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00)
– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (versão MP: 25% sobre R$ 5.000.000,00 até R$ 20.000.000,00)
– 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (versão MP: 30% sobre o que exceder a R$ 20.000.000,00)
Essa modificação aumentará o valor do imposto de renda a ser pago por pessoas físicas que auferirem ganhos de capital em valores superiores a R$ 5.000.000,00. As novas alíquotas serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2017.
Foram vetadas as regras que dispunham sobre a atualização da tabela com base no mesmo índice utilizado para a atualização da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda de pessoas físicas correspondente à menor alíquota.
O texto legal determina, ainda, que bens alienados em partes deverão ser considerados em conjunto para efeito de aplicação das alíquotas, por meio da soma dos ganhos auferidos nas operações anteriores e dedução do montante do imposto pago nestas operações. Além disso, a Lei considera como integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Por fim, as alíquotas previstas na Lei serão aplicadas sobre os ganhos de capital decorrente da venda de ativos classificados no não circulante de pessoas jurídicas que não estejam submetidas a tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, como as empresas tributadas pelo SIMPLES.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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