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Tributário 21/07/2016
Lei n. 13.315/2016: Conversão da MP 713/2016: IRRF sobre remessas ao exterior para cobertura de gastos pessoais e outras providências

Foi publicada, hoje, a Lei nº 13.315/2016 — conversão da Medida Provisória nº 713/2016 —, que reduz a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo (Instrução Normativa RFB nº 1.645).

Além disso, a Lei dispõe que a redução da alíquota não se aplica ao beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado (conforme disciplina dos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96), a não ser que os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 12.249/2010 sejam atendidos, quais sejam: (i.) identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii.) comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e (iii.) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Ainda, a Lei sujeita a utilização da alíquota reduzida ao cadastro das operadoras e das agências de viagem no Ministério do Turismo e à realização das operações por meio de instituição financeiras domiciliada no País.

A Lei determina, também, que não se sujeitam à retenção na fonte do imposto sobre a renda: (i.) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e (ii.) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Por fim, a Lei altera a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/99, estabelecendo a exigência de IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos do trabalho, com  ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

A Lei entrou em vigor na data de hoje, exceto em relação à redação dada ao art. 7º da Lei nº 9.779/99, que vigerá a partir de 1º de janeiro de 2017.

A íntegra da Lei encontra-se disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm.


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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