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VoltarFoi publicada hoje (30/12) a Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, trazendo uma séria de modificações em relação ao ISSQN.
As alterações entram em vigor na data da publicação da Lei Complementar, salvo no que diz respeito às medidas destinadas a evitar a guerra fiscal entre os municípios, que entrarão em vigor no prazo de um ano, contado da publicação da lei.
Para passarem a ser aplicadas, algumas alterações demandarão também a adequação das legislações municipais.
Foram vetadas as disposições que previam que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados por planos de saúde, administradoras de cartão de crédito ou débito e empresas de franchising, leasing e factoring seria devido ao município onde estivesse localizado o domicílio do tomador do serviço. Também foi vetada a disposição que previa que, caso o Município não respeitasse a proibição da concessão de benefícios fiscais que resultassem em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, o ISSQN passaria a ser devido ao município onde estivesse localizado o tomador ou intermediário do serviço, que deveria reter e recolher o imposto.
Algumas das alterações, sem dúvida, suscitarão questionamento, na medida em que podem conflitar com o perfil constitucional do ISSQN.
Segue abaixo um resumo das principais alterações:
Incidência do ISSQN sobre o armazenamento ou hospedagem de dados
Passa a haver previsão de que está submetido à incidência do ISSQN o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos.
Até agora, havia previsão expressa da incidência do ISSQN apenas em relação ao processamento de dados.
Elaboração de softwares
Passa a haver previsão expressa de que os serviços de elaboração de softwares estão sujeitos à incidência do ISSQN independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Incidência do ISSQN sobre a distribuição de conteúdo pela internet
Passa a haver previsão de que está submetida à incidência do ISSQN a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. A intenção foi submeter à cobrança do ISSQN operações como aquelas da Netflix ou do Spotfy.
Foi ressalvada a “distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado”, disciplinada pela Lei nº 12.485/2011, que é submetida ao ICMS.
Foi ressaltava também a distribuição de livros, jornais e periódicos, em respeito à imunidade que os beneficia.
Cobrança do ISSQN em relação a serviços ligados à atividade de reflorestamento
Passa a haver previsão expressa de que estão submetidos à incidência do ISSQN os serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e outros dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Anteriormente, havia a previsão expressa da incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação.
A alteração impacta também as empresas tomadoras desses serviços, que estão obrigadas à retenção e ao recolhimento do ISSQN sobre eles incidente.
Propaganda e publicidade
Passa a haver incidência do ISSQN na inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Já eram sujeitos à incidência do ISSQN os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Com a alteração, passará a estar prevista a incidência do ISSQN também sobre a mera inserção, em qualquer meio, de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.
Composição gráfica
Exclui-se da incidência do ISSQN os serviços de composição gráfica “destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução”, que estarão submetidos à incidência do ICMS.
Nesse caso, a alteração legislativa acolhe o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns nº 4389 e 4413. Retorna-se, assim, à sistemática adotada na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, em que os serviços gráficos destinados à incorporação em bens a serem comercializados ou submetidos à industrialização também eram excluídos da incidência do ISSQN.
Serviço de transporte municipal
Passam a estar previstos em subitens separados os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e os outros serviços de transporte de natureza municipal, que podem assim receber tratamento diferenciado.
Exemplo desse tratamento diferenciado é a autorização para a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, que abrange apenas os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Guerra fiscal
Passa a haver previsão de que a alíquota mínima do ISSQN é de 2%. Assim, finalmente o legislador complementar desempenha a competência que o constituinte havia lhe atribuído, restando superada a previsão transitória contida no ADCT.
Tal como já previsto no ADCT, é proibida a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%.
Excetua-se dessa vedação apenas os serviços de execução de obras de construção civil; de reparação, conservação e reforma de obras de construção civil; e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
A íntegra da Lei Complementar nº 157/2016 pode ser consultada em:
LEI COMPLEMENTAR Nº – 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
A íntegra da Mensagem de Veto pode ser consultada em:
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Rocha
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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