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VoltarFoi publicada hoje a Medida Provisória (MP) nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PRT permite a quitação de débitos tributários ou não tributários, vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de autuações efetuadas após a publicação da referida MP.
A adesão ao PRT dependerá de regulamentação a ser estabelecida, no prazo de 30 dias contados a partir de hoje, pela RFB e pela PGFN e implicará:
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016 (ou seja, além de pagar regularmente os débitos incluídos no PRT, o contribuinte deverá manter em dia o pagamento dos seus demais débitos tributários vencidos após 30 de novembro de 2016);
- a vedação de inclusão dos débitos que compõe o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o parcelamento ordinário (Lei nº 10.522/2002); e
- o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
A liquidação dos débitos do contribuinte no âmbito da RFB no PRT poderá se dar mediante uma das seguintes modalidades:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos do próprio contribuinte relativos a tributos administrados pela RFB;
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 parcelas mensais e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL ou com outros créditos do próprio contribuinte relativos a tributos administrados pela RFB;
- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais; ou
- pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos do débito: i.) da 1ª a 12ª parcela – 0,5%; ii.) da 13ª a 24ª parcela – 0,6%; iii.) da 25ª a 36ª parcela – 0,7%; iv.) da 37ª parcela em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente.
Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de serem utilizados, são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, inclusive de empresas controladora e controlada. Além disso, o valor desses créditos será determinado mediante a aplicação de alíquotas definidas na MP.
A liquidação dos débitos do contribuinte no âmbito da PGFN poderá se dar mediante:
- pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais; ou
- pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos do débito: i.) da 1ª a 12ª parcela – 0,5%; ii.) da 13ª a 24ª parcela – 0,6%; iii.) da 25ª a 36ª parcela – 0,7%; iv.) da 37ª parcela em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente.
Para os débitos que estejam no âmbito da PGFN e cujo valor consolidado no PRT seja superior a R$ 15 milhões, será necessário a apresentação de carta de fiança ou de seguro garantia judicial.
A MP nº 766 ainda prevê que o contribuinte deverá desistir previamente de impugnações ou de recursos administrativos, bem como de ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados no PRT, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Ademais, não podem ser inseridos no PRT tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
Por fim, a MP nº 766 revoga o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que afasta a cobrança de honorários sucumbenciais em todas as ações judiciais que vierem a ser extintas, em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, inclusive nas reaberturas de prazos operadas por leis posteriores.
A íntegra da MP nº 766/2017 pode ser consultada em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Rocha
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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