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Tributário 06/07/2017
Instituído Programa de Parcelamento Incentivado pela Prefeitura de São Paulo.

Na data de ontem, (05/07), foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo a Lei n° 16.680, bem como o Decreto n°57.772, que, respectivamente, institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), aplicável a débitos tributários e não-tributários perante a prefeitura de São Paulo.

O PPI abrange débitos, incluídos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos até a data de formalização do pedido de ingresso no parcelamento.

A adesão ao parcelamento poderá ocorrer até 31 de outubro de 2017 e exige desistência de eventuais ações que versem sobre os débitos incluídos.

Em relação a saldos de parcelamentos anteriores, administrados pela Prefeitura de São Paulo, só poderão ser incluídos no PPI aqueles celebrados nos termos do art. 1º da Lei n° 14.256/2006, que instituiu o Programa Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

No que tange aos débitos tributários, o pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais. Caso se opte por pagamento em parcela única, será concedida redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa. Caso se opte por realizar o pagamento em parcelas, que serão corrigidas pela taxa SELIC, será concedida redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.

Importante observar que a inclusão no parcelamento impõe ao sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Por fim, a Lei n° 16.680 vedou a instituição de novos parcelamentos pelo prazo de no mínimo 4 anos contados a partir da publicação da lei.

A íntegra da Lei n° 16.680 e do Decreto 57.772 pode ser acessada pelo link:

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/=20170705=Decreto57772.


ADVOGADOS


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