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Tributário 20/07/2017
Publicada a Lei do Estado de São Paulo nº 16.498/2017 – Mudanças no Processo Administrativo Tributário, nas regras do IPVA e reabertura de Programa de Parcelamento de Débitos.

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 19 de julho de 2017 a Lei nº 16.498/2017, que alterou e incluiu disposições no procedimento administrativo tributário do Estado de São Paulo, modificou regras do IPVA e reabriu o Programa de Parcelamento de Débitos estaduais, tributários ou não tributário.

Principais Alterações no Processo Administrativo Tributário

A Lei nº 16.498/2017 trouxe diversas alterações à legislação que regulamenta o processo administrativo tributário paulista (Lei nº 13.457/2009). Um dos principais objetivos da nova Lei é o de trazer maior celeridade ao andamento processual e, consequentemente, reduzir a quantidade de recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Dentre as alterações apresentadas, pode-se destacar:

– A possibilidade, em qualquer tempo, de as partes juntarem aos autos novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

– As novas vedações ao exercício da função de julgar, como, por exemplo, vedação àquele que, relativamente ao processo em julgamento, seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado; promova ação contra o interessado ou seu advogado, dentre outros.

– A majoração do limite mínimo, correspondente ao valor do Auto de Infração, para interposição de recurso ordinário ao TIT – e não recurso voluntário ao Delegado Tributário de Julgamento – que passou de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para 20.000 (vinte mil) UFESPs.

– A possibilidade de o interessado, após disponibilização da pauta de julgamento, realizar sustentação oral sem prévio protesto por escrito e no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões.

– A determinação de que a decisão administrativa será proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos, exceto quando houver pedido de diligência.

– A dispensa da produção de provas quanto a fatos notórios ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Principais Alterações quanto ao IPVA

Quanto às alterações trazidas pela nova Lei em relação ao IPVA, destaca-se o reconhecimento da isenção ao pagamento do imposto para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. Anteriormente, essa isenção abrangia apenas veículos adequados para serem conduzidos por pessoa com deficiência física.

Reabertura do PPD – Débitos Tributários

No que se refere aos débitos tributários, são passíveis de inclusão no PPD 2017 aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

A origem desses débitos poderá ser IPVA, ITCMD, ITCM, Imposto sobre Doação e Taxas de qualquer espécie e origem, inclusive Taxa Judiciaria. Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos decorrentes de saldo de parcelamento rompido, saldo de parcelamento em andamento ou saldo remanescente do PPD 2015 ou PPD 2014, que esteja rompido até dezembro de 2016. Relativamente a esses débitos tributários estaduais, serão aplicáveis as seguintes reduções:

– 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez.

– 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento.

Quanto aos débito objeto de inclusão no PPD, o parcelamento ou o pagamento em parcela única implicará em expressa confissão irrevogável e irretratável, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionados e desistência dos já interpostos.

Por fim, o prazo para adesão ao PPD será fixado oportunamente por ato do Poder Executivo.

As disposições específicas da Lei do Estado de São Paulo nº 16.498/2017 encontram-se disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo:

https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx? .


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