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Tributário 01/08/2017
Publicada Medida Provisória que cria Programa de Regularização Tributária Rural – PRR e reduz a alíquota do FUNRURAL

Foi publicada hoje, 1º de agosto, a Medida Provisória (MP) nº 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e reduz a alíquota do FUNRURAL prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 de 2% para 1,2%, a partir de 1º de janeiro de 2018. O PRR possibilita o parcelamento dos valores de FUNRURAL objeto de discussão administrativa ou judicial, inclusive aqueles objeto de execução.

A MP nº 793/2017 altera a redação do inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo a alíquota da contribuição do FUNRURAL de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, a partir de 1º de janeiro de 2018.

O PRR abrange os débitos das contribuições de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural (FUNRURAL), vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da referida MP.
Podem ser incluídos no PRR débitos que tenham sido parcelados no âmbito do PRT e do PERT.

A adesão ao PRR ocorrerá por requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017, abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implica a confissão dos débitos indicados e a aceitação das condições estabelecidas na MP, bem como:

  • o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e manter em dia o pagamento do FUNRURAL;
  • a vedação da inclusão dos débitos que compõe o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário (Lei nº 10.522/2002); e
  • o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

O produtor rural pessoa física poderá liquidar os débitos no âmbito do PRR da seguinte forma:

I.  pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II.  pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, observadas as seguintes reduções:

a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) 100% dos juros de mora.
O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00. Após encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002.
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata item II, acima, será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
O adquirente de produção rural poderá liquidar os débitos no âmbito do PRR da seguinte forma:

I.  pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II.  pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) 100% dos juros de mora.

O valor mínimo das parcelas será de R$ 1.000,00.

Como opção, o adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá liquidar os débitos de da seguinte forma:

I.  pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II.  pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) 100% dos juros de mora.

Após encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002.
Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente de produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata item II, acima, será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à SELIC.

No âmbito da PGFN, o parcelamento não dependerá de apresentação de garantia se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00. Contudo, se o valor consolidado for igual ou superior, o parcelamento dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia

A opção pelo PRR implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.
A inclusão no PRR de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, pressupõe a desistência prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem referidas impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais. O pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais não exime o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios.

Implicará a exclusão do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia:

I.  a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II.  a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III. a falta de pagamento, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, das contribuições para o FUNRURAL e para o FGTS; e

IV.  a não quitação integral dos valores relativos à entrada de 4% do valor da dívida, sem reduções, nos prazos estabelecidos.

Na hipótese de exclusão do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão, sendo deduzidas do valor as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

A íntegra da MP 793/2017 pode ser consultada em:

http://www.planalto.gov.br/Mpv/mpv793.htm#art12


ADVOGADOS


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- Augusto Bercht
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