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25/10/2017
Publicada Lei de conversão da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Foi publicada hoje, 25 de outubro de 2017, a Lei nº 13.496, resultante da conversão em lei da MP 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O programa abrange débitos tributários ou não tributários, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de autuações efetuadas após a publicação da referida Lei.

A adesão ao PERT ocorrerá por requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017, próxima terça-feira.

A adesão a referido programa poderá se dar mediante diferentes modalidades, com reduções que podem alcançar até 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora e 100% dos encargos legais, incluindo honorários advocatícios, após o pagamento, em espécie e em até cinco parcelas mensais e sucessivas, de 5% a 20% do valor da dívida consolidada, dependendo de seu valor total, sem reduções.

Não se aplica aos parcelamentos previstos pelo PERT a vedação de inclusão dos débitos que compuseram o PRT em forma de parcelamento posterior, de modo que as empresas que eventualmente tenham aderido ao PRT poderão aderir às modalidades de parcelamento previstas no PERT.

Foram vetados dispositivos do Projeto de Lei de Conversão que estendiam os benefícios do PERT às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional; o dispositivo que vedava a exclusão do parcelamento definido na Lei nº 9.964/2000 (REFIS) das empresas adimplentes, mas cujas parcelas não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, apenas parte dos juros, salvo em caso de comprovada má-fé; bem como o dispositivo que reduzia a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita auferida com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, o qual também dispunha que não seria computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos.

A íntegra da Lei nº 13.496 pode ser consultada em:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/Arquivos=96


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