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VoltarFoi publicada, hoje, a Medida Provisória n. 651/2014, que alterou o REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014). De acordo com o artigo 33 da MP, o prazo para adesão às modalidades de pagamento ou parcelamento instituídas pelo REFIS da Crise (Leis n. 11.941/2009) e pela Lei n. 12.249/2010 fica reaberto até o dia 25 de agosto de 2014, e não mais até o último dia útil do mês de agosto, podendo ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. A referida MP reduziu, ainda, o valor das antecipações para adesão às modalidades de parcelamento previstas no REFIS da Copa, passando a exigir uma antecipação, após aplicadas as reduções, de 5% do montante da dívida, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão, de 10% do montante da dívida, na hipótese de o valor total da dívida ser maior do que esse valor e menor ou igual a R$ 10 milhões, de 15% do montante da dívida, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões, e de 20% do montante da dívida, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20 milhões. A antecipação ainda poderá ser paga em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
A MP n. 651/2014 também reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), originariamente instituído pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011, e que, de acordo com a alteração provida pela Lei n. 12.844/2013, aplicava-se às exportações realizadas somente até 31 de dezembro de 2013. O regime objetiva devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma de crédito tributário de Contribuição para o PIS e de COFINS, que pode ser compensado com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) ou ressarcido em espécie. De acordo com a MP n. 651/2014, o percentual para apuração do crédito pela pessoa jurídica exportadora poderá variar de 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem, e deverá ser estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda. Uma inovação importante trazida pela MP n. 651/2014 é a previsão expressa de que o valor do crédito apurado no REINTEGRA não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL — além de não ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, no mesmo sentido do previsto na Lei n. 12.546/2011, com a alteração promovida pela Lei n. 12.844/2013 —, pois a SRFB vinha adotando entendimento contrário e autuando os contribuintes que deixavam de recolher esses tributos sobre os valores obtidos por meio do REINTEGRA.
O Governo federal também incluiu na MP n. 651/2014 a isenção de IR no ganho de capital auferido na liquidação de ações negociadas em bolsa, no mercado a vista, adquiridas a partir da publicação da Medida, até 31 de dezembro de 2023, de segmento especial, de companhias que atendam determinadas condições de governança corporativa, entre elas a previsão da resolução de conflito por arbitragem, cláusulas de “tag along” para minoritários, valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Fundos constituídos com até 67% dessas ações também terão isenção, observadas determinadas condições.
Além disso, o Governo federal impôs a taxação da COFINS sobre a alienação de participação societária, à alíquota de 4%. Em nossa interpretação preliminar do texto da MP, tal regra somente será válida para participações societárias classificadas no ativo circulante. A regra terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.
A íntegra da MP n. 651/2014 pode ser obtida no link:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=10/07/2014.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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