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Go backA deliberação nº 02/2015 da Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) uniformizou o entendimento no âmbito da JUCESP de que o arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios de sociedade limitada de grande porte somente poderá ser deferido se houver sido comprovada a aprovação das demonstrações financeiras, por meio de prévia publicação, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social. São configuradas como sociedades de grande porte aquelas sociedades ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Fica dispensada de tal publicação a sociedade que tiver comprovado à JUCESP não alcançar esses limites, comprovação que é realizada por meio da apresentação de declaração de não enquadramento em sociedade de grande porte. A deliberação reacendeu os debates travados à época da entrada em vigor da Lei 11.638/07, em 1º de janeiro de 2008, pela qual se estendeu às sociedades de grande porte as disposições relativas à elaboração e escrituração de demonstrações financeiras previstas nas Leis 6.404/76 e 6.385/76. Ocorre que a redação do art. 3º daquela Lei não determinou a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por tais sociedades. O texto legal aprovado suprimiu a menção expressa quanto à obrigatoriedade da publicação existente no Projeto de Lei nº 3.741/2000, indicando que é manifesta a vontade do legislador de restringir as obrigações estendidas às sociedades de grande porte às de escrituração, de elaboração e de auditoria de suas demonstrações financeiras. Assim, a nova deliberação nº 02/2015 da JUCESP confrontaria o princípio constitucional da legalidade. Calcando-se na legislação vigente, a publicação das demonstrações financeiras pelas demais sociedades de grande porte, que não as Sociedades por Ações, constitui ato de mera liberalidade, não podendo se responsabilizar aquelas sociedades que não a exerçam voluntariamente. Tanto é assim que diversas sociedades limitadas de grande porte têm impetrado mandado de segurança contra decisões de Presidentes de Junta Comerciais exigindo a publicação das demonstrações financeiras previamente ao arquivamento da aprovação de suas demonstrações financeiras e têm obtido sucesso no reconhecimento de seu direito de não publicar suas demonstrações financeiras.
- Carlos Fernando Souto
- Claudio Michelon
- Fábio Machado Baldissera
- Fernanda Girardi Tavares
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Isabelle Ferrari Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Luis Felipe Spinelli
- Michelle Squeff
- Rafaela Chemale Kern
- Rodrigo Tellechea Silva
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