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10ª edição - Resolução de Conflitos - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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05/06/2020
Judiciário impede suspensão do fornecimento de energia elétrica para empresas inadimplentes que permanecem fechadas por decretos administrativos

A 2ª Vara Cível de Limeira/SP concedeu, na quinta-feira (28), liminar para que uma concessionária mantenha o fornecimento de energia a empresa de cinemas, sem que o atraso no pagamento das contas gere corte ou protesto do débito. A decisão é válida durante o período em que o estabelecimento estiver fechado em cumprimento às determinações motivadas pelo combate à Covid-19.

 

A empresa, que atua no ramo de cinema, alegou que utiliza eletricidade não apenas quando há atendimento ao público, mas, também, para manter todos os equipamentos em funcionamento. Além disso, relatou que o mercado cinematográfico logo se resguardou diante da possível crise sanitária mundial e, por isso, mesmo antes de março, data da determinação oficial de fechamento dos estabelecimentos não essenciais em São Paulo, já enfrentava prejuízos em função da ausência de filmes para exibição.

 

Nesse mesmo sentido, o TJRN negou pedido feito pela Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte para suspender decisão judicial proferida pela 12ª Vara Cível de Natal/RN, que determinou que a empresa se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras filiadas ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Norte.

 

O prazo de abstenção de suspensão ou interrupção fixado na decisão foi de 60 dias, em razão de inadimplência, desde que as dívidas sejam correspondentes ao período de suspensão das atividades em virtude do decreto de calamidade pública, editado pelo governo do Estado. A determinação abrange 1.638 unidades consumidoras de empresas vinculadas ao Sindicato, que não podem ter qualquer medida de corte de energia durante o prazo estipulado.

 

(TJSP, Processo nº 1004889-92.2020.8.26.0320, 2ª Vara Cível de Limeira, 28/05/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804203-42.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, 23/05/2020)

Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping estiver fechado

O juiz de Direito Fausto Bawden de Castro Silva, da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar para determinar que lojista pagará 50% do aluguel enquanto shopping estiver fechado. Após a reabertura, a empresa de turismo deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.

 

Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis.”

 

Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados e à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.

 

(TJMG, número do processo não informado, 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte,)

CNJ estabelece condições para retomada dos serviços presenciais do Judiciário

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, assinou nesta segunda-feira (1/6) a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus.

 

O ato normativo determina que o retorno terá que ocorrer de forma gradual e observadas as medidas mínimas necessárias para a prevenção de contágio pela Covid-19. O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário terá início por etapa preliminar e poderá ocorrer a partir do dia 15 deste mês desde que constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços.

 

Os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início da etapa preliminar a que alude o parágrafo primeiro (do artigo segundo) deverão consultar e se ampararem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos”, define a norma.

 

A resolução especifica ainda como as cortes terão de proceder. “No prazo de 10 dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições para que sejam estabelecidas regras de biossegurança.”

 

(CNJ, Resolução nº 322/2020, 01/06/2020)

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