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VoltarO Desembargador Cesar Ciampolini Neto, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deferiu, no dia 17/06, a tutela de urgência pleiteada por credor de grupo empresarial em recuperação judicial para suspender os efeitos da decisão que permitia a suspensão do pagamento de credores trabalhistas e de créditos devidos a prestadoras de serviços essenciais (Agravo de Instrumento nº 2113726-20.2020.8.26.0000).
O magistrado aduziu a incompetência do juízo da recuperação para decidir acerca de créditos extraconcursais (como é o caso dos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial). Registrou a impossibilidade de se preferir as necessidades de caixa das recuperandas em detrimento das necessidades dos credores, afinal todos os agentes estão sofrendo os efeitos negativos da crise decorrente da pandemia do COVID-19. Entre os fundamentos de tal entendimento, utilizou trecho da obra “Pandemia, Crise Econômica e Lei de Insolvência”, publicada em maio desse ano e de autoria dos especialistas em Direito Concursal Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, sócios do Souto Correa.
O juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª vara Cível de Catanduva/SP, deferiu, em audiência virtual realizada em 10/06, a dilatação do prazo para apresentação do plano de recuperação judicial de recuperanda por 90 dias em decorrência dos impactos na economia decorrentes das medidas de isolamento impostas (processo nº 4002124-26.2013.8.26.0132). A extensão do prazo para apresentação do plano implica na extensão, por igual período, do prazo de suspensão de ações e execuções em face da recuperanda.
O magistrado, em decisão proferida em 17/06, acresceu fundamentos à decisão, consignando entender razoável a adoção de medidas de alívio financeiro a permitir que a recuperanda sincronize seu cronograma de pagamento com o tempo econômico de seus faturamentos após a pandemia. Destacou, também, o fato de que a devedora tem como principal atividade a fabricação de ventiladores, de modo que a extensão do prazo por mais 90 dias se mostra adequada ante o esperado retorno de demanda após o inverno.
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