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5ª edição - Reestruturação e Insolvência - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Reestruturação e Insolvência 04/05/2020
Credores trabalhistas de massa falida deverão ser pagos com a maior brevidade possível

O juiz de Direito José Antonio Barretto, da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, no processo nº 7015880-23.2020.8.22.0001, determinou, em decisão publicada no Diário de Justiça no dia 16 de abril, que a administradora judicial de massa falida viabilize o pagamento parcial de todos os credores trabalhistas já habilitados no processo tão logo seja possível, tendo em vista das mazelas decorrentes pandemia do COVID-19. Prescreveu, ainda, que a administradora negocie com o sindicato a forma e o montante dos pagamentos a serem realizados.

Cumprimento de plano de recuperação judicial de empresa de metalurgia é flexibilizado por juiz de São Paulo

Empresa do ramo da metalurgia obteve, no dia 24 de abril, autorização judicial para flexibilização de seu plano de recuperação judicial vigente (processo nº 1110037-15.2016.8.26.0100). O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, destacou o fato de que a recuperanda vinha cumprindo as obrigações previstas no plano regularmente, cuja continuidade restou inviabilizada em decorrência das medidas impostas para contenção da disseminação do novo coronavírus. Diante disso, concedeu-se à recuperanda 60 dias para apresentação de aditivo ao plano vigente e 15 dias para apresentação de solução alternativa de adimplemento parcial do plano em vigor.

Juiz proíbe que empresa em recuperação tenha serviços de água e luz cortados

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, proibiu que as concessionárias de luz e água de empresa em recuperação judicial interrompam o fornecimento de seus serviços por 90 dias ou até que o estado de calamidade pública no país seja levantado (processo nº 0012633-08.2018.8.19.0002). A decisão, proferida em 20 de abril, foi baseada na previsão do art. 6º da Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os juízos devem avaliar “com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas” durante o estado de calamidade pública no Brasil. Consignou que a interpretação em sentido contrário da norma implica na possibilidade de adoção de medidas favoráveis às empresas em recuperação visando à sua preservação.

Juiz determina devolução de parte de livros em estoque de livraria em recuperação e autoriza a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial já aprovado

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, acolheu pedido formulado por grupo de editoras para que determinasse a devolução de livros consignados estocados e em lojas físicas de livraria em recuperação judicial, considerando a drástica redução das vendas em razão da crise decorrente da pandemia em curso (processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100). O magistrado consignou que com a decisão, proferida em 27 de abril, se está evitando a quebra das editoras, as quais pretendem comercializar os livros por outros meios. Por outro lado, consignou a necessidade de concessão de oportunidade à livraria para que adeque seu plano de recuperação à nova situação econômica devida ao COVID-19, concedendo o prazo de 60 dias para apresentação de aditivo.

Negado pedido de prorrogação do stay period

O juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negou, em decisão proferida em 17 de abril no processo nº 1007804-14.2017.8.26.0161, rejeitou o pedido de prorrogação do stay period, mesmo diante das dificuldades ensejadas pela pandemia, uma vez que não seria causa direta para a necessidade de nova suspensão. Isso porque a recuperação judicial teve início há mais de dois anos e, já convocada a Assembleia Geral de Credores, ocorreram sucessivas suspensões – o que já ocasionou a prorrogação da suspensão de ações e execuções contra a devedora.

TJSP rejeita pedido de suspensão de ações e atos constritivos contra empresa em recuperação extrajudicial

Foi rejeitado o pedido de antecipação de tutela de grupo em recuperação extrajudicial no sentido de suspender as ações e liberar as penhoras existentes uma vez que, por conta da pandemia, sua atividade seria afetada – impossibilitando o cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, já homologado, bem como a possibilidade de ajuizamento de recuperação judicial, uma vez que não se faria possível obter toda a documentação necessária.

 

O Desembargador Maurício Pessoa, da 2º Câmara Reservada de Direito Empresarial, em decisão proferida em 17 de abril, manteve a decisão de primeiro grau, salientando que “de modo geral e, portanto, não particularizado ou endereçado para o grupo requerente, registre-se que nem por isso a indiscriminada invocação da pandemia obrigará ou autorizará o deferimento de pretensões extraordinárias, irresponsáveis, oportunistas e desprovidas da indispensável boa-fé objetiva”, sendo “indispensável a demonstração da causalidade entre a impossibilidade de cumprimento de certa obrigação com as medidas tomadas para o combate da pandemia e seus efeitos. Até porque, a pandemia, que não discrimina a quem e nem como atingir, também é potencialmente lesiva aos interesses dos credores do grupo requerente”. “Em sede de cognição sumária, a pretensão do grupo requerente parece ser genérica e indistinta, e, como aqui já se observou, busca amplos e irrestritos benefícios incompatíveis com a sua condição de recuperando extrajudicial.” (Apelação nº 2070524-90.2020.8.26.0000).

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