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VoltarUma empresa distribuidora de papéis e livros, com atuação em Curitiba/PR, obteve liminar em sede recursal para que fosse suspenso um protesto realizado pelo credor no dia 17/04/2020.
Ao receber o Agravo de Instrumento, o Desembargador Jucimar Novochadlo concedeu antecipação da tutela recursal entendendo que o inadimplemento da dívida não decorreu de ato voluntário da empresa, mas sim de atos praticados pelo Poder Público, que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais, causando a redução abrupta do faturamento.
Aplicando a teoria do fato do príncipe, que, segundo o Desembargador, seria comparado à força maior (art. 393 do CC), asseverou que “é possível o afastamento da culpa do devedor, a permitir um juízo, ainda que superficial, de probabilidade quanto ao direito invocado”. O protesto foi suspenso pelo prazo de 30, contado da publicação da decisão.
(TJPR, Agravo de Instrumento n. 019112-36.2020.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, 24/04/2020)
Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.
No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Com base nisso, o Ministro Napoleão Nunes determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.
“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, salientou o Relator.
(STJ, Recurso Especial n. 1.856.637/RS, Primeira Turma, 23/04/2020)
O Desembargador Renato Sartorelli indeferiu pedido de reabertura de um estabelecimento veterinário para retomada de suas atividades. A clínica veterinária havia alegado que suas atividades seriam essenciais, ainda que não constassem no rol de atividades permitidas. O Desembargador ressaltou que o próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborou nota técnica opinando pela manutenção do fechamento de tais estabelecimentos e, assim, foi negado o pedido liminar da clínica.
No mesmo sentido, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto suspendeu decreto municipal que flexibilizava regras de isolamento social. A magistrada asseverou que, embora o baixo número de casos de COVID-19 na região, foi produzido estudo pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que salienta a importância da manutenção das medidas restritivas de circulação de pessoas.
Para a magistrada, “esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município” e conclui que, “não havendo interesse local identificável de plano, deve prevalecer o quanto disposto no Decreto Estadual nº 64.881/20”. A magistrada já havia proferido decisão semelhante no dia 26/04/2020, determinando que a Prefeitura de Cravinhos mantivesse as medidas de isolamento social.
Ainda no mesmo sentido, foi a decisão proferida pela Desembargadora Maria Olívia Alves que manteve liminar concedida em primeira instância para obrigar que o Município de São José dos Campos cumpra o decreto estadual sobre medidas de combate à COVID-19. Nos autos de Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou que o Decreto Municipal n. 18.506/20 flexibilizava o funcionamento de serviços e atividades em geral (comércios, shoppings centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.) e adotava isolamento social seletivo durante o período de pandemia de Covid-19, contrariando as diretrizes impostas pelo Estado.
A Desembargadora destacou que “o Município de São José dos Campos é polo de importância na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, de forma que, fora da quarentena, promovendo a aglomeração de pessoas em momento de isolamento social, passaria a atuar como dispersor e propagador do Covid-19 para todas as cidades vizinhas.”
(TJSP, Mandado de Segurança n. 0014767-48.2020.0000, Órgão Especial do TJSP, 29/04/2020; TJSP, Ação Civil Pública n. 1012331-36.2020.8.26.0506, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, 28/04/2020; TJSP, Ação Civil Pública n. 1000056-80.2020.8.26.0530, Vara Plantão de Ribeirão Preto, 26/04/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076383-87.2020.0000, 6ª Câmara Cível, 24/04/2020).
A Justiça da Paraíba concedeu liminar a um shopping center para suspender o contrato de fornecimento de energia elétrica complementar, que havia sido contratada para a suplementar a utilização das lojas do estabelecimento. O shopping center alegou que em razão dos decretos municipais e estaduais que impõem o isolamento social e o fechamento de estabelecimentos comerciais, teve grande impacto em seu faturamento e na própria necessidade de energia complementar.
Acolhendo a pretensão da autora, em sede de tutela provisória de urgência, o juiz Marcos Aurélio Pereira Jotabá consignou que “O combate ao alastramento da moléstia, em estado de pandemia (disseminação global), como tal declarada pela Organização Mundial de Saúde, tem e terá, obviamente, efeitos avassaladores na atividade econômica. Tudo isso demonstra, também, a veracidade das alegações da parte autora, no sentido de que a pandemia é uma realidade de consequências para além das sanitárias, refletindo-se diretamente na economia”.
Com base nisso, aplicando a teoria da imprevisão (art. 478 do CC), o juiz entendeu pela suspensão do contrato até o julgamento final da ação.
(TJPB, Processo n. 0823860-19.2020.8.15.2001, 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, 23/04/2020).
Carlos Fernando Souto
Cláudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Felipe Molina de Castro Roland
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
Jessica Scott Banfield
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luís Alberto Salton Peretti
Marcelo Gandelman
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Otávio Augusto Dal Molin Domit
Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza
Paula de Barros Silva
Rafael da Costa Dias
Rafael Sirangelo de Abreu
Raphael Jadão
Ricardo Quass Duarte
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Ustárroz Cantali
Rodrigo Vieira
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Medeiros de Borba
Yuri Rodrigues
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