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VoltarO desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou inicial e julgou extinto Mandado de Segurança proposto pela Associação Comercial de São Paulo, que buscava a suspensão do Decreto Municipal nº 59.403/20, que institui regime emergencial de rodízio de veículos na capital em razão da pandemia do novo coronavírus.
Em sua decisão, proferida no dia 13/05, o magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, uma vez que não pode substituir a Ação Direta de Inconstitucionalidade. “O decreto impugnado, embora ostente nome tipicamente conferido aos atos normativos secundários, tem generalidade, abstração e impessoalidade. Possui densidade normativa e inova autonomamente na ordem jurídica, atuando, assim, com força de lei”, afirmou o magistrado.
Em outro processo, uma Ação Popular em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, foi negado pedido de liminar que também buscava a suspensão do rodízio.
(TJSP, Mandado de Segurança nº 0015627-49.2020.8.26.0000, Órgão Especial, 13/05/2020; TJSP, Ação Popular nº 1022933-87.2020.8.26.0053, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, 12/05/2020)
O Conselho Superior da Magistratura editou no dia 12/05 o Provimento nº 2557/2020 para excluir a necessidade de prévia concordância das partes do processo para realização de teleaudiência. A normativa foi tomada com base na Resolução nº 314/2020 do CNJ, que traz redação semelhante.
(TJSP, Provimento CSM nº 2557/2020, 12/05/2020)
O desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela de urgência que autoriza shopping center a pagar apenas a energia elétrica efetivamente consumida, em vez de efetuar pagamentos mensais mínimos, conforme previa o contrato firmado entre as partes. O estabelecimento autor da ação alega dificuldades financeiras devido ao fechamento temporário imposto ao comércio como forma de reduzir a propagação da Covid-19.
“É inegável a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é de notório conhecimento que os shopping centers se encontram, salvo raríssimas exceções, impedidos de funcionar, estando vedado o acesso do público às respectivas lojas e demais instalações, em virtude de vedação imposta pelas autoridades administrativas, como forma de ao menos reduzir o perigo de propagação da covid-19, fato que é notório”, afirmou o magistrado. “E já se sabe, de antemão, que dificilmente serão retomadas as atividades em sua plenitude quando for superada a fase mais aguda da crise, o que constitui sério risco à sobrevivência de todo o empreendimento.”
De acordo com o desembargador, a energia não utilizada pelos autores da ação poderá ser comercializada pela fornecedora com outros consumidores. “E, sobretudo, o dano a considerar é reparável, pois há garantia contratual, de modo a possibilitar adequada reparação, tão logo eventualmente reconhecida a responsabilidade no âmbito arbitral”, destacou.
O juiz Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói (RJ), determinou que, em caso de diligência negativa, o oficial de justiça cumpra o mandado por e-mail ou telefone.
O pedido foi provocado por petição de advogado que acionou a empresa Certisign para que renovasse sua assinatura eletrônica. Autor da ação, ele estava impedido de assinar eletronicamente as petições e protocolar no processo eletrônico em razão da falha da prestação de serviço do réu, que não tinha renovado o certificado digital do cliente.
Após ter o pedido de antecipação de tutela deferido, o advogado recebeu uma certidão negativa de intimação do oficial de justiça por conta das restrições impostas pelos poderes públicos de trânsito de pessoas e funcionamento de estabelecimentos em razão do avanço da Covid-19 no Brasil.
Diante disso, e levando em consideração o quadro de pandemia no país, o advogado formulou pedido de que o Oficial de Justiça cumprisse o mandado via telefone, pedido que foi acolhido pelo Magistrado, que ressaltou que o ato deveria ser procedido pelo serviço de 0300 da empresa, registrando-se o protocolo de ligação.
(TJRJ, Processo nº 0012597-92.2020.8.19.0002, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, 08/05/2020)
Com a “vacina facial” representada pelo uso obrigatório de máscaras, o risco de contaminação pelo coronavírus é mínimo e não justifica o fechamento de uma concessionária de veículos e as consequências econômicas e humanas daí decorrentes.
Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza a reabertura de uma concessionária de veículos durante a quarentena. Assim, a empresa pode retomar as atividades de venda de veículos e não apenas assistência técnica.
Além de chamar a máscara de “vacina facial”, Levada disse que “inexplicavelmente” seu uso obrigatório não foi adotado desde o início do combate ao coronavírus em São Paulo. Ele afirmou ainda não haver risco de contágio em “show rooms” de lojas de automóveis por serem “locais em que inexistem aglomerações” de pessoas.
(TJSP, Mandado de Segurança nº 2084341-27.2020.8.26.0000, Órgão Especial, 06/05/2020)
O desembargador James Ramos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar para autorizar que a FECOERUSC – Federação das Cooperativas de Energia e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina retome cobranças regulares das faturas de energia elétrica em Santa Catarina dos meses de março e abril.
A decisão suspende a aplicação da lei estadual 17.933/20, que proíbe o corte do fornecimento de água, energia elétrica e gás até dezembro de 2020.
A Federação defendeu que, a partir da aplicação da lei, as atividades das cooperativas, que atuam para mais de 600 mil cooperados no interior do Estado, foram inviabilizadas e que cabe à Aneel, e não ao Estado, dispor sobre o tema.
Ao analisar o caso, o desembargador apontou que compete à Aneel criar condições para a modicidade das tarifas, fixando uma tarifa justa a ser paga pelo consumidor e que, ao mesmo tempo, dê à concessionária fornecedora dos serviços de energia elétrica uma receita capaz de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
(TJSC, Mandado de Segurança Coletivo nº 5010030-68.2020.8.24.0000, Órgão Especial, 08/05/2020)
A juíza de Direito Tereza Cristina Cota, da 2ª vara Cível de Varginha/MG, concedeu liminar determinando a suspensão, por prazo indeterminado, de protestos em nome de indústria siderúrgica do interior do estado de Minas Gerais, em razão da pandemia.
A empresa alegou queda significativa no faturamento, apresentou relação de intimações de protestos na iminência de efetivação e afirmou que adotou procedimentos de renegociação de dívidas fiscais, bancárias e com fornecedores em geral.
Segundo a magistrada, “são notórias as nefastas consequências das anotações de protestos para a movimentação financeira seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas, de forma que se mostra presente o perigo na demora acaso o pedido não seja atendido em sede de liminar, ainda mais em tempos de pandemia que vem causando os prejuízos em diversas áreas”.
Assim, deferiu tutela provisória cautelar para sustar os protestos requeridos pela empresa, ou caso tenham sido realizados, para suspender os efeitos.
(TJMG, Processo nº 5002715-08.2020.8.13.0707, 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, 04/05/2020)
Carlos Fernando Souto
Cláudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Felipe Molina de Castro Roland
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
Jessica Scott Banfield
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luís Alberto Salton Peretti
Marcelo Gandelman
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Otávio Augusto Dal Molin Domit
Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza
Paula de Barros Silva
Rafael da Costa Dias
Rafael Sirangelo de Abreu
Raphael Jadão
Ricardo Quass Duarte
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Ustárroz Cantali
Rodrigo Vieira
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Medeiros de Borba
Yuri Rodrigues
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